Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000559-79.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000484-57.2021.8.13.0453/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: ROSILENE BARBOSA MACEDO
ADVOGADO(A): JORGE DENILSON MOREIRA CARMONA (OAB MG130648)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES (OAB MG082519)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL1. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA À DATA DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, formulado na condição de companheira do instituidor. A sentença afastou a qualidade de segurado especial, sob fundamento de ausência de prova material suficiente para comprovar a atividade rural.
2. A parte autora sustenta que o falecido exercia atividade rural como segurado especial, apresentando início de prova material e prova testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se restou comprovada a qualidade de segurado especial do falecido na data do óbito; e
(ii) definir se é possível o reconhecimento da pensão por morte com base nos documentos juntados e nas provas produzidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor, nos termos da Lei nº 8.213/1991, com alterações introduzidas pelas Leis nº 9.032/1995 e nº 13.846/2019, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 340 e Tema 643).
5. A qualidade de segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991. Para tanto, é indispensável início de prova material contemporânea ao período controvertido, corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
6. No caso, foram apresentados vínculos rurais na CTPS até 2012, além de documentos pessoais que servem como início de prova material da união estável. Contudo, os últimos vínculos formais do instituidor são urbanos, não havendo comprovação documental de retorno ao labor rural até a data do óbito, ocorrido em 2019.
7. A jurisprudência do STJ não admite a prova exclusivamente testemunhal como meio de comprovação da atividade rurícola (Tema 554 e REsp 1.133.863/RN). Assim, ausente início de prova material contemporâneo, não se configura a qualidade de segurado especial no momento do óbito.
8. Nos termos do entendimento do STJ (Tema 629, REsp 1.352.721/SP), a ausência de conteúdo probatório eficaz conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, facultando à parte autora renovar a demanda caso reúna os elementos necessários.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente provido para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
10. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de outubro de 2025.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.