Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1005886-55.2023.4.06.3814.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1005886-55.2023.4.06.3814 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAURA VIEIRA DE ASSIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JARINA MACHADO CANTAO - BA75345-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005886-55.2023.4.06.3814 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por LAURA VIEIRA DE ASSIS (id n. 288497249), em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, que, nos autos da ação ordinária n. 1005886-55.2023.4.06.3814, proposta pela recorrente, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da União, e julgou improcedentes os pedidos iniciais, em relação aos demais réus, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (id n. 288497246). 2. A apelante pretende obter determinação para que lhe seja concedido o financiamento estudantil – FIES. Preliminarmente, sustentou que a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por competir ao MEC a gestão do fundo estudantil. No mérito, alegou que foi aprovada no vestibular para o curso de medicina; que não possui condição de arcar com o pagamento integral das mensalidades; que a negativa ocorreu em virtude de não ter alcançado a nota de corte; que o processo seletivo disciplinado pelas Portarias do MEC padece de ilegalidade e inconstitucionalidade; que não podem prevalecer as restrições estabelecidas exclusivamente em atos normativos; que o programa foi criado para garantir o acesso de todos à educação superior; que a limitação de vagas e a estipulação de nota de corte caracterizam ofensa ao direito fundamental à educação; que as vagas disponibilizadas sequer são preenchidas em sua totalidade; que os únicos requisitos previstos na Lei n. 10.260/2001 são a pontuação mínima de 450 pontos no ENEM, nota superior a zero na redação e renda máxima de três salários mínimos por pessoa da família, além de ter realizado o ENEM nos últimos dez anos, sendo que atende a todas essas exigências. Pleiteou a reforma da sentença. 3. Intimados os apelados, apenas a CEF apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id n. 288497251). É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005886-55.2023.4.06.3814 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Em sede de contrarrazões, a CEF arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que as normas impugnadas pela recorrente foram editadas exclusivamente pelo Ministério da Educação, competindo-lhe tão somente o estrito cumprimento da legislação que regulamenta a política de concessão do financiamento estudantil. Por sua vez, nas razões recursais, a apelante insurgiu-se contra o capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a excluiu do polo passivo da demanda. 3. Com efeito, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da demanda (art. 17 do CPC). Segundo leciona a doutrina: A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam. Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação (José Frederico Marques. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. 3ª ed. rev Forense, Rio de Janeiro, 1966, p. 41). O autor deve ter título em relação ao interesse que pretende seja tutelado. Por outras palavras, o autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu. Assim, à legitimação para agir em relação ao réu deve corresponder a legitimação para contradizer deste em relação àquele. Ali, legitimação ativa; aqui, legitimação passiva (Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1º volume. 5ª ed., Saraiva, São Paulo, 1977, p. 146). 4. Em se tratando de financiamento estudantil, prevalece na jurisprudência o entendimento de que a União, o FNDE e a CEF são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. O fundo é constituído por contribuições da União, cuja gestão compete ao MEC. O FNDE é o operador do SisFIES, detendo a atribuição de administrar os ativos e passivos dos respectivos contratos. Já a CEF é a responsável por concretizar a contratação do empréstimo, sendo diretamente atingida pelos efeitos da coisa julgada, na hipótese de procedência da pretensão (TRF1, 11ª Turma, Apelação Cível n. 1061855-79.2020.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, publicado em 14/09/2023). 5. Assim sendo, impõe-se a rejeição da prefacial suscitada pela CEF, bem como a reforma da sentença, no ponto em que excluiu a União da lide, devendo ser mantida a composição do polo passivo indicada na petição inicial. 6. Quanto ao mérito recursal, nota-se que, na origem, a apelante pleiteou a concessão do financiamento estudantil – FIES, ao argumento de que são ilegais as normas concernentes ao processo seletivo disciplinado na Portaria MEC n. 209/2018, notadamente quanto à limitação de vagas e nota de corte. Por seu turno, o juízo de origem reputou ausente o direito reivindicado e julgou improcedentes os pedidos iniciais. 7. O FIES é um programa de financiamento estudantil, mantido pelo Governo Federal, que tem por objetivo facilitar o acesso de pessoas de baixa renda ao ensino superior, para fins de concretização do direito fundamental à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal de 1988. 8. O art. 1º, caput, da Lei n. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei n. 14.375/2022, dispõe que o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES tem natureza contábil e caráter social, sendo destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC, de acordo com a regulamentação própria. 9. Quanto à gestão do FIES, o art. 3º, § 1º, I, do referido diploma legal, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, estabelece que cabe ao Ministério da Educação editar regulamento sobre as regras de seleção dos estudantes a serem beneficiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, inclusive quanto à oferta de vagas. 10. Em cumprimento à referida determinação legal, o Ministério da Educação editou a Portaria n. 209/2018, que assim dispõe: Art. 37. As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001. Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. Art. 39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo. 11. Como se pode ver, o ato normativo impugnado não extrapola o poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, pois as restrições ali contidas decorrem da necessidade de se compatibilizar a aplicação dos recursos destinados à manutenção do programa com a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES. Afinal, a concessão do financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui um direito absoluto do estudante, estando condicionada às regras que disciplinam a execução do orçamento público, as quais também têm assento constitucional e são aplicáveis a toda e qualquer política estatal, ainda que de caráter social. 12. A jurisprudência do STJ há muito se firmou no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).A propósito, confira-se os seguintes precedentes: 13. Nesse contexto, em se tratando de implementação de política pública, o órgão jurisdicional deve agir com autocontenção e deferência ao princípio da separação dos Poderes da República, cabendo-lhe intervir apenas em situações excepcionais, quando constatada omissão ilegal da Administração Pública ou grave violação a direito fundamental. 14. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade ou inconstitucionalidade na adoção do mencionado certame, que, ao selecionar os estudantes classificados com as melhores notas no ENEM, mediante limitação de vagas e observância da nota de corte, dentre outros requisitos, permite a concretização do direito de acesso à educação superior, sem o comprometimento da viabilidade econômica e financeira do financiamento estudantil. A propósito, confira-se os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CURSO DE MEDICINA. CONCESSÃO. INGRESSO. PORTARIA MEC N. 209/2018. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PONTUAÇÃO DO ENEM. NOTA DE CORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obtenção do Financiamento Estudantil - FIES, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária movida em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, da União e da Caixa Econômica Federal. 2. Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 3. A Portaria n. 209, de 07/03/2018, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, entre os quais destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, que são classificadas em ordem decrescente na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. 4. Qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela instituição de ensino superior - IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. 5. Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. 6. A concessão do financiamento estudantil ao agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculado, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado. 7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não pode ser modificado ou afastado pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 8. O próprio Edital n. 04, de 18/01/2022, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o primeiro semestre de 2022, foi claro ao estabelecer que constituiriam apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato. 9. Agravo de instrumento desprovido; agravo interno prejudicado (TRF1, 6ª Turma, Agravo de instrumento n. 1030636-92.2022.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, publicado em 23/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TUTELA. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À NOTE DE CORTE. LIMITAÇÃO DE VAGAS. RESERVA DO POSSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Como bem observado pelo MM. Juízo a quo: “De modo que não há que se falar em ilegalidade. Também não se verificam as alegações de inconstitucionalidade, eis que a Portaria determina a instituição de vagas, e uma lista para aqueles que não preencheram, de imediato, os requisitos necessários às vagas disponibilizadas (...)”. E ainda: “As limitações não violam o princípio do não retrocesso, nem ferem o núcleo essencial do direito à educação, pois decorrem – de maneira legítima – do princípio da reserva do possível, eis que evidentemente não é possível garantir vagas para todos os possíveis interessados em cursar nível superior.” II – Recurso desprovido (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Agravo de instrumento n. 5018843-34.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, publicado em 27/12/2022). 15. Portanto, a pretensão recursal não merece guarida nesta parte, pois em dissonância com a legislação de regência e a jurisprudência sobre a matéria. 16.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para reconhecer a legitimidade passiva da União, ficando mantidos incólumes os demais termos da sentença recorrida.. 17. Sem honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), por se tratar de recurso parcialmente provido, conforme entendimento do STJ. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005886-55.2023.4.06.3814 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005886-55.2023.4.06.3814 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAURA VIEIRA DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARINA MACHADO CANTAO - BA75345-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. UNIÃO. FNDE. CEF. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. REQUISITOS ESTABELECIDOS EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. LIMITAÇÕES DECORRENTES DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Em se tratando de financiamento estudantil, prevalece na jurisprudência o entendimento de que a União, o FNDE e a CEF são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. O fundo é constituído por contribuições da União, cuja gestão compete ao MEC. O FNDE é o operador do SisFIES, detendo a atribuição de administrar os ativos e passivos dos respectivos contratos. Já a CEF é a responsável por concretizar a contratação do empréstimo, sendo diretamente atingida pelos efeitos da coisa julgada, na hipótese de procedência da pretensão. Logo, impõe-se a rejeição da prefacial suscitada pela CEF, bem como a reforma da sentença, no ponto em que excluiu a União da lide. II. O art. 1º, caput, da Lei n. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei n. 14.375/2022, dispõe que o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES tem natureza contábil e caráter social, sendo destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC, de acordo com a regulamentação própria. Quanto à gestão do FIES, o art. 3º, § 1º, I, do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, estabelece que cabe ao Ministério da Educação editar regulamento sobre as regras de seleção dos estudantes a serem beneficiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, inclusive quanto à oferta de vagas. Em cumprimento à determinação legal, o Ministério da Educação editou a Portaria n. 209/2018. III. O ato normativo impugnado não extrapola o poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, pois as restrições ali contidas decorrem da necessidade de se compatibilizar a aplicação dos recursos destinados à manutenção do programa com a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES. Afinal, a concessão do financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui um direito absoluto do estudante, estando condicionada às regras que disciplinam a execução do orçamento público, as quais também têm assento constitucional e são aplicáveis a toda e qualquer política estatal, ainda que de caráter social. IV. A jurisprudência do STJ há muito se firmou no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). V. Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade ou inconstitucionalidade na adoção do mencionado certame, que, ao selecionar os estudantes classificados com as melhores notas no ENEM, mediante limitação de vagas e observância da nota de corte, dentre outros requisitos, permite a concretização do direito de acesso à educação superior, sem o comprometimento da viabilidade econômica e financeira do financiamento estudantil. VI. Sem honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), por se tratar de recurso parcialmente provido, conforme entendimento do STJ. VII. Preliminar rejeitada. Apelação provida em parte. A C Ó R D Ã O Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator