Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001829-47.2007.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AGROCOMPANY COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA e outros SENTENÇA Classificada como tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de AGROCOMPANY COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA e OUTRO, objetivando a satisfação dos créditos discriminados nas certidões de dívida ativa que instruem a petição inicial. Citação editalícia do executado (ID 1363990848, fl. 51). Determinado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD (ID 1363990848, fl. 68). Tal medida restou infrutífera (ID 1363990848, fl. 72). Ainda, foi determinada a penhora eletrônica de veículos, por meio do sistema RENAJUD (ID 1363990848, fl. 81), a qual restou frutífera (ID 1363990848, fl. 83), afigurando-se valor irrisório (ID 1363990848, fl. 101). A exequente interpôs Agravo por Instrumento (ID 1363990850, fl. 05), mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (ID 1363990850, fl. 35). Determinada a suspensão da execução sine die, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID 1363990850, fl. 35). Este Juízo determinou a indisponibilidade de bens dos devedores via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB (ID 1363990850, fl. 58). Tais medidas restaram infrutíferas (ID 1363990850, fls. 63, 66 e 67). Intimada (ID 1423141891), a exequente se manifestou informando o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente no presente feito, com o consequente cancelamento das CDA’s (ID 1423851393), e apresentando documentação comprobatória (ID 1425849847).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos, em especial a indisponibilidade incluída no CNIB (ID 1363990850, fl. 62/63). Oficie-se à Instância Superior, dando-lhe ciência desta sentença, para fins de instrução do agravo por instrumento interposto (autos n° 0073502-16.2014.4.01.0000 – ID 1363990850, fl. 49). À vista da manifestação sob (ID 1363990850, fl. 58) e apenas em caso de resposta positiva no CNIB, considerando-se que o executado deu causa à deflagração da execução fiscal, intime-se-lhe para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento dos emolumentos necessários à efetivação do cancelamento da indisponibilidade de bens via CNIB[1], diretamente junto ao CRI local ou mediante depósito na conta bancária indicada pela serventia extrajudicial, quando existente tal informação nos autos. Na hipótese do parágrafo antecedente, efetuado o pagamento, devidamente comprovado nos autos, oficie-se ao respectivo CRI, a fim de que promova a desconstituição da constrição e exiba o comprovante de cumprimento da ordem judicial, no prazo de 5 dias. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal [1] O CNJ já se manifestou sobre o tema, asseverando a legitimidade da cobrança de tais emolumentos, nos seguintes termos “A gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ 38/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB” (Consulta 00023791120182000000, Plenário, Rel. Min João Otávio de Noronha, julgado em 11/09/2018).