Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 0048080-80.2017.4.01.3800/MG
AGRAVANTE: GLAUCIA CAPORALI SOARES (RECORRIDO)
ADVOGADO(A): RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo nos autos interposto por GLÁUCIA CAPORALI SOARES (evento 165), em face da decisão que negou seguimento ao incidente de uniformização regional, por meio do qual a parte autora pretende a reforma do acórdão da 1ª Turma Recursal de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso inominado da UFMG, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido para recebimento das diferenças salariais decorrentes de seu reposicionamento no âmbito do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos por força de sentença trabalhista transitada em julgado, tendo em vista a ocorrência da prescrição.
O Agravante aduz que o incidente deve ser conhecido, pois não pretende o reexame de provas. Insiste na divergência com o acórdão proferido pela 3ª e 4ª Turmas Recursais de Minas Gerais, que entenderam pela ausência de prescrição.
Aduz ainda que a discussão nos autos limita-se à existência de diferenças salariais que não foram pagas oportunamente pela UFMG quando o Autor, ora Agravante, já se submetia à Lei 8.112/90.
No incidente de uniformização regional a parte autora apresenta como paradigma suposta decisão que, em caso análogo, autos n. 0025034-33.2015.4.01.3800 (evento 151 - inteiro teor 3), teria sido proferida pela 4ª Turma Recursal de Minas Gerais, em julgamento diametralmente oposto, com condenação da parte ré - UFMG ao pagamento das diferenças salariais pretendidas.
É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
A admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal pela TRU pressupõe que o acórdão recorrido crie divergência com decisão de Turma Recursal da mesma região, sobre questões de direito material (art. 14, caput, da Lei n° 10.259/2001).
Contudo, ao exame dos autos n. 0025034-33.2015.4.01.3800, verifica-se que a 4ª Turma Recursal de Minas Gerais, por maioria, negou provimento ao recurso da parte autora, prevalecendo o entendimento de que o tempo privado não repercute no regime próprio e que, portanto, a verba reconhecida em sentença trabalhista só seria devida até o advento do Regime Jurídico Único.
O paradigma indicado pela parte autora não constitui acórdão de Turma recursal, mas, sim, voto divergente apresentado por um dos relatores nos autos do Proc. n. 0025034-33.2015.4.01.3800, não acompanhado pelos demais relatores integrantes da 4ª Turma Recursal.
A lei n. 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, prevê o seguinte:
“Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.” (grifos nossos)
Sendo assim, o paradigma indicado, que não constitui decisão de turma recursal, não é válido, para fins de interposição do PUIL regional.
Quanto ao paradigma válido, nas razões recursais apresentadas no pedido de uniformização regional, a recorrente apenas colaciona o acórdão paradigma, alegadamente divergente, estando ausente a comparação fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não havendo a demonstração de conflitos entre teses jurídicas, não sendo admitido para tanto meras tabelas.
Sobre a questão já decidiu a TNU:
“A petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do dissídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito”. (PEDILEF 200638007233053, Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, TNU, DOU 24/10/2014 páginas 126/240.)"
Ademais, no presente caso, não se trata de questão de direito material. O recorrente pretende análise da matéria de fato, ao tentar demonstrar que “ainda há valores em aberto, reconhecidos por perito da Justiça Especializada”. Assim, a procedência ou improcedência do pedido implicaria reexame de prova fática, o que é incompatível com a via processual escolhida.
Ante o exposto, conheço do agravo e não admito o pedido de uniformização, com fundamento na RES. PRESI 41/2024/TRF6 c/c artigo 2º, inciso III, alíneas "a", “c” e “d” da Portaria COJEF 01/2025.
Intimem-se.