Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 1047118-35.2020.4.01.3800/MG
REQUERENTE: VICENTE DE PAULO GONCALVES DE JESUS
ADVOGADO(A): JULIARDI ZIVIANI (OAB MG097144)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a averbação no regime geral de previdência de período laborado na condição de aluno-aprendiz.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.
Com efeito, a nova redação da Súmula n. 18/TNU, oriunda da tese firmada no Tema n. 216/TNU, traz o seguinte enunciado:
Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.
Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Extrai-se do acórdão:
[...]
12. Entretanto, conforme se vê da certidão acostada à inicial, a parte autora não demonstra ter havido o recebimento de retribuição indireta à conta do Orçamento. Além disso, não há nos autos comprovação que tenha havido ensino profissionalizante nos moldes da legislação pertinente, considerando-se que foi “(…) admitid[a] por uma instituição de assistência social responsável pelo acolhimento de menores abandonados ou infratores, a extinta FEBEM. Basta ler a legislação de regência (Lei Federal 4.513/64 e Lei Estadual de Minas Gerais 4.177/66), para concluir que a finalidade do sistema de bem-estar ao menor que justificou a criação dessas instituições nada tem que ver com uma instituição de ensino profissionalizante” (cf. Recurso Cível nº 5016689-36.2020.4.04.7000, Segunda Turma Recursal do Paraná, Rel. Leonardo Castanho Mendes, julgado em 29/01/2021).
13. Em conclusão, a sentença deve ser reformada, pois o período controvertido nesta sede de 09/04/1980 à 13/04/1987 não pode ser considerado como tempo de aluno-aprendiz com o aproveitamento como efetivo tempo de contribuição.
[...]
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.
Ademais, a pretensão de alterar as conclusões da origem implica vedada revisão de provas. É o que enuncia a Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, III, do RITNU.
Intimem-se.