Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1076642-43.2021.4.01.3800/MG
REQUERENTE: FLAVIO EDUARDO CLEMENTE
ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO SILVA ABREU (OAB MG101270)
ADVOGADO(A): IZABELA DE MATOS ALVES COSTA (OAB MG147219)
DESPACHO/DECISÃO
Em sentença proferida em 13/07/2022 (evento 22, SENT1), declarou-se como tempo especial do autor os períodos de 30.10.2002 a 30.09.2004, 16.04.2007 a 31.05.2010 e 01.06.2010 a 13.11.2019, fator 2,33, com condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria programada, na forma do artigo 17 da EC 103/2019, a partir de 08.06.2021 (DIB), com RMI a ser calculada pelo INSS, de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, levando em conta 39 anos e 20 dias de tempo de contribuição, DIP: 01.08.2022, bem como a pagar as diferenças decorrentes da concessão.
O acórdão proferido em 23/06/2025 (evento 47, ACOR2) negou provimento ao recurso do INSS e, nos termos do voto do relator, condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência. Houve trânsito em julgado.
Após pugnar pelo andamento normal do feito (evento 60, PET1), após apresentação dos cálculos das parcelas atrasadas pelo INSS e comprovação de que o benefício concedido, embora implantado, não fora pago ao autor no âmbito administrativo (evento 66, DOC4), sendo cessado (evento 66, DOC3), e, ainda, após pedir dilação de prazo para se manifestar, o autor informou que não vai aceitar o benefício que lhe fora concedido judicialmente, considerando o valor da RMI apurada.
Dessa forma, verifica-se que o autor decidiu não promover o cumprimento da sentença, renunciando ao direito material objeto da condenação, o que poderá ser acatado, uma vez que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da disponibilidade da execução.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 181-B, §2º do Decreto 3.048/99, é possível a desistência do benefício deferido, desde que esse deferimento não tenha gerado benefício algum ao segurado:
"Art. 181-B (...)
§ 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)"
Conforme documentos apresentados pelo INSS, não houve recebimento de valores a título do benefício concedido em sentença.
Por outro lado, também por meio da manifestação evento 83, DOC1, o advogado do autor informou seu interesse no cumprimento do acórdão proferido em 23/06/2025, que condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator (evento 47, VOTO1).
Cumpre ressaltar que, nos termos do §14 do art. 85 do CPC, os honorários constituem direito do advogado e tem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ1, segundo a qual os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, que possui legitimidade para discuti-los e executá-los.
Dessa forma, expeça-se RPV quanto aos honorários de sucumbência com base nos cálculos juntados aos autos pelo INSS (não impugnados).
Comprovado o pagamento ao advogado, arquivem-se os autos, com baixa.
Belo Horizonte, data do registro.
(assinado digitalmente)
1. RESP - RECURSO ESPECIAL - 1800042 2019.00.53275-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019..DTPB: AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1752316 2018.01.66185-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2019..DTPB:.