Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 1003696-71.2020.4.01.3812/MG
REQUERENTE: VIVIANE DUARTE DIAS
ADVOGADO(A): THAIS DUARTE PRADO (OAB MG148736)
ADVOGADO(A): JAYNE PRADO FIGUEIREDO GUIMARAES (OAB MG165847)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão. Neste, foi examinado direito ao reconhecimento da natureza especial e à averbação de atividade desenvolvida com exposição a agente nocivo.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.
Quanto ao reconhecimento da natureza especial de atividades realizadas com exposição a ruído excessivo, o Tema n. 174/TNU traz a seguinte tese:
Tema n. 174/TNU:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
No mesmo sentido, cumpre mencionar a tese firmada no Tema n. 317/TNU:
A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.
Ademais, a pretensão de alterar as conclusões da origem implica vedada revisão de provas. É o que enuncia a Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
No que tange aos paradigmas advindos do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.419.970; REsp 1.848.328), verifico que são inválidos para demonstrar o dissídio necessário a amparar o incidente de uniformização de jurisprudência, haja vista que não se inserem no conceito de “jurisprudência dominante”, conforme esclarece a Questão de Ordem n. 5 da TNU:
Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310).
Nesse sentido, confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIUNDO DE TURMA. PRECEDENTE QUE NÃO SE QUALIFICA COMO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, NOS TERMOS DO PUIL Nº 825/STJ. PRECEDENTE DE TURMA RECURSAL EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE ACOSTOU CÓPIA DO INTEIRO TEOR OU LINK RESPECTIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502320-86.2018.4.05.8300, Rel. Juiz Federal ODILON ROMANO NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/02/2024).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMISSÃO DE CTC. PARADIGMAS DO STF E DE TRF SÃO INVÁLIDOS, TENDO EM VISTA QUE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVISTO NO ART. 14, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001, PRESSUPÕE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE DECISÕES DE TURMAS DE DIFERENTES REGIÕES OU DA PROFERIDA EM CONTRARIEDADE A SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ OU DA PRÓPRIA TNU. EM RELAÇÃO AO PARADIGMA DO STJ, ESTE NÃO DEMONSTRA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAQUELE EGRÉGIO TRIBUNAL, JÁ QUE NÃO SE INSERE NAS MODALIDADES DE IMPUGNAÇÃO ACEITAS, CONFORME ESCLARECE A QUESTÃO DE ORDEM 5 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000905-81.2020.4.04.7141, Rel. Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/02/2024).
Relativamente aos paradigmas da TNU (PEDILEF n. 0500447-63.2014.4.05.8105; PEDILEF n. 5002656-86.2013.4.04.7113; PEDILEF n. 0502132-08.2017.4.05.8302), não é possível aferir a autenticidade do inteiro teor, pois não foram juntadas as respectivas cópias, nem houve a indicação de link válido para obtenção dos acórdãos. Assim sendo, aplicável a Questão de Ordem n. 3 desta TNU, segundo a qual:
1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024). – grifo nosso.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência desta Corte Nacional se posiciona:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DATA DE INÍCIO. ACÓRDÃOS DO STJ QUE NÃO SE ENQUADRAM NA DEFINIÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE TRAZIDA PELA QUESTÃO DE ORDEM 5 DA TNU. ACÓRDÃOS DA TNU RELATIVOS A PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DISTRIBUÍDOS, NO SISTEMA EPROC, ANTES DE AGOSTO DE 2017. AUSÊNCIA DE CÓPIA OU LINK VÁLIDO QUE PERMITA A OBTENÇÃO DO INTEIRO TEOR NA INTERNET. QUESTÃO DE ORDEM 3 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1004251-48.2020.4.01.3502, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/08/2024).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CÓPIA DE ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO JUNTADA NEM INDICADO LINK VÁLIDO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 3/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002797-94.2022.4.05.8311, NAGIBE DE MELO JORGE NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/04/2025).
Relativamente à possibilidade de reafirmação da DER para concessão da aposentadoria, observo que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a tese trazida, motivo pelo qual incide a Questão de Ordem n. 35/TNU: “O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado.
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.