Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 1003008-15.2020.4.01.3811/MG
REQUERENTE: PEDRO GERALDO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS MOREIRA JUNIOR (OAB MG183552)
ADVOGADO(A): MARCELO REZENDE MOREIRA (OAB MG153027)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito ao reconhecimento da natureza especial de atividade realizada com exposição a agente químico.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.
O Tema n. 298/TNU enuncia:
A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Confira-se a respectiva ementa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 298. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. “ÓLEO E GRAXA” E “HIDROCARBONETOS”. INDICAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PUIL PROVIDO.
1. A aposentadoria especial, benefício com fundamento de validade constitucional no art. 201, § 1º, II da CF, consubstancia-se em exigência do princípio da isonomia, como forma de garantir que pessoas que trabalhem com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde tenham igualdade de chances de alcançar a proteção providenciaria. O pressuposto que norteia as condições para sua concessão é a existência de condições de trabalho que funcionem como um critério razoável de distinção em relação a todos os demais trabalhadores, de modo que a antecipação da aposentadoria compense as desigualdades materiais, mas não os coloque em situação de vantagem.
2. Questão controvertida: a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial?
3. No tema 53 de seus representativos de controvérsia, a TNU apenas indica a possibilidade teórica da caracterização da atividade especial quando houver manipulação de óleos e graxas, mas não afirma tout court que as condições de trabalho sempre serão especiais pela exposição a quaisquer tipos de óleos e graxas. No tema 298, a Turma avança no debate sobre se a simples referência a tais elementos é suficiente para se considerar provado o tempo especial. Não se trata, portanto, de revisão do tema 53 da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa.
4. Óleos e graxas. Óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos.
5. Hidrocarbonetos. A menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa.
6. Necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. A forma como essa oportunidade será garantida, porém, é matéria que ultrapassa os limites deste incidente. Cabe aos Juizados Especiais e Turmas Recursais a análise sobre a adoção de regras de experiência (CPC, art. 375), diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial. O que não é possível admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício.
7. Tese: a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
8. PUIL provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Rel. Juiz Federal Fabio de Souza Silva - Turma Nacional de Uniformização, julgado na Sessão Ordinária de 23/06/2022).
No mesmo sentido, no julgamento do PEDILEF 5002304-47.2020.4.04.7206, a TNU ratificou que nem todo hidrocarboneto aromático se insere no Anexo 13 da NR-15 e, portanto, há necessidade de especificação, a partir do Decreto 2.172/97, dos agentes nocivos a que esteve exposto o segurado. Transcrevo abaixo a ementa do referido julgado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. MENÇÃO GENÉRICA QUE NÃO COMPROVA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/1997. TEMA 298 DOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002304-47.2020.4.04.7206/SC, Rel. Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende - Turma Nacional de Uniformização, julgado na Sessão Virtual de 20/06/2024 a 26/06/2024).
Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Transcrevo trecho do acórdão:
[...]
17. Da análise do caso concreto. São incontroversos nesta sede os períodos de 19/05/1988 a 11/02/1992, 01/03/1993 a 01/06/1995, 01/09/1996 a 14/03/1997, reconhecidos pela sentença como tempo de trabalho especial da parte autora.
18. Quanto aos períodos de 18/10/1999 a 30/06/2003 e 02/08/2004 a 23/10/2009, de acordo com o PPP juntado (ID 259399127 – pp. 06/08), com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, a parte autora exerceu o cargo de mecânico da JM Laboratório Diesel Ltda. – ME, o que, todavia, não os qualifica como especiais, já que informa (a) a exposição a agentes químicos (óleo mineral e graxa), avaliados de forma qualitativa, sem a indicação da composição química exigida a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, conforme tema 298 da TNU; e, (b) a utilização de EPI eficaz, que neutraliza a nocividade, sem que houvesse desafiado tal na forma do tema 213 da TNU.
19. Em relação aos períodos de 04/05/2010 a 07/12/2015 e 05/02/2019 a 13/12/2019, os PPP juntados (ID 259399127 – pp. 09/11 e 12/14), com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, a parte autora exerceu o cargo de mecânico de manutenção de motores diesel na Retífica Paraense Ltda., exposta a agentes químicos (óleo diesel, graxas minerais, tolueno e xileno), não podendo ser considerados especiais, já que (a) a exposição a óleo diesel e graxa mineral, avaliados de forma qualitativa, não traz a indicação da composição química exigida a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, conforme tema 298 da TNU; (b) não há o registro das concentrações do tolueno e xileno, o que é essencial por estarem previstos no Anexo 11 da NR-15; e, (c) houve a utilização de EPI eficaz, que neutraliza a nocividade, sem que houvesse desafiado tal na forma do tema 213 da TNU.
[...]
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.
Ademais, a pretensão de alterar as conclusões da origem implica vedada revisão de provas. É o que enuncia a Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Especificamente quanto ao paradigma oriundo da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (002428836.2018.4.03.9999/SP) cabe frisar que o acórdão trazido para justificar o incidente interposto não se presta à finalidade pretendida.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/01 e do art. 12 do RITNU, duas são as hipóteses para o incidente de uniformização nacional: i.) divergência (comprovada) entre turmas recursais de regiões distintas; ou, ii.) decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU. Sob esse aspecto, portanto, Veja-se, a título exemplificativo:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DESCRITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APONTA INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTES DO REINGRESSO DO FALECIDO NO RGPS. PARADIGMA NO QUAL SE COMPROVOU SITUAÇÃO DISTINTA, NA QUAL O DE CUJUS FICOU INCAPAZ ENQUANTO PRESERVADA SUA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS SEM DIVERGÊNCIA JURÍDICA, MAS COM CONCLUSÕES DISTINTAS EM RAZÃO DOS DIFERENTES CONTEXTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. ALTERAÇÃO DA DII QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 42 DA TNU. PARADIGMAS DO TRF SÃO INVÁLIDOS PARA FINS DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JEFS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DE ORDEM 18 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502037-86.2020.4.05.8302, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 24/06/2022.)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. REVISÃO DE RMI COM BASE NA APLICAÇÃO DO ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. IMPRESTABILIDADE DE ACÓRDÃO DE TRF SERVIR COMO PARADIGMA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ADEMAIS, DECISÃO PROFERIDA EM COMPASSO COM O TEMA 138 DESTA TNU. QO N. 13. INCIDENTE INADMITIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502700-16.2021.4.05.8200, Rel. Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/03/2022.)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO. TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 287 DO STF. SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULAS 7 E 43 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0056045-36.2008.4.03.6301, Rel. Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/02/2022.)
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADES DE CORTADOR DE CANA, SAFRISTA E OPERADOR DE MÁQUINAS. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA CENTRADO NO FATO DE AS ATIVIDADES HAVEREM SIDO PRESTADAS ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI 8213/91. OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO LABORAL NAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS TER OCORRIDO JUNTO A PESSOAS JURÍDICAS PARA A FRUIÇÃO DE DIREITOS INERENTES À PREVIDÊNCIA URBANA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JULGADO CITADO COMO PARADIGMA QUE SE LIMITA A REFERIR IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO EMPREGADO PELA OMISSÃO DO PATRÃO EM RECOLHER CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM SEU NOME. ACÓRDÃO DE TRF NÃO SE CONSTITUI PARADIGMA VÁLIDO PARA A DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005951-03.2016.4.03.6302, Rel. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/12/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.