Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória (Vara Cível) Nº 0024120-32.2016.4.01.3800/MG
RÉU: CRISTINA VALERIA XAVIER MOREIRA
ADVOGADO(A): BRUNO DAHER SANTOS DE PAULA (OAB MG115578)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. Não procede a insurgência da parte autora quanto ao laudo pericial grafotécnico, apontando "que a análise foi feita com base apenas em cópias digitalizadas, sem acesso aos documentos originais".
2. A análise de viabilidade da realização da perícia é atribuição do próprio perito, profissional nomeado pelo juízo justamente quando o conhecimento da matéria fática debatida depender de conhecimento técnico especializado.
3. No ponto, relevante mencionar o entendimento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA EM DOCUMENTO DIGITALIZADO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ATRIBUIÇÃO DO PERITO VERIFICAR SUA VIABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que, nos autos da ação de improbidade administrativa 0010663-69.2011.4.1.3100, indeferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. 2. Nas razões recursais, o agravante alegou, em suma, que a decisão recorrida deve ser reformada, uma vez que a produção de prova pericial, no caso em análise, revela-se indispensável para comprovar a alegada falsificação grosseira da assinatura constante no principal elemento indiciário utilizado pelo Ministério Público Federal para justificar sua inclusão no polo passivo da ação. Aduziu, ainda, a possibilidade de realização de exame grafotécnico em cópia digital. 3. Reconhece-se que, em situações excepcionais, pode ser possível utilizar documentos digitalizados para uma análise preliminar ou complementar, desde que o perito disponha de instrumentos adequados e a qualidade da digitalização permita identificar elementos relevantes. 4. A avaliação sobre a viabilidade técnica da realização de perícia grafotécnica em documentos digitalizados deve ser atribuída ao perito nomeado, considerando sua expertise e a análise das condições específicas do material apresentado. 5. É incumbência do perito, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, esclarecer os pontos técnicos controvertidos, cabendo-lhe informar, fundamentadamente, se a qualidade do documento digitalizado é suficiente para a realização de um exame técnico confiável, ou se é imprescindível a apresentação do documento original. 6. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado, ressalvando-se que a efetiva realização da perícia grafotécnica ficará condicionada à análise técnica pelo perito nomeado, que deverá verificar as condições específicas de qualidade do documento apresentado e avaliar a viabilidade de sua realização. (AG 1018097-60.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOSE MAGNO LINHARES MORAES, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 17/03/2025 PAG.)
4. Assim, nada mais havendo, determino a imediata conclusão dos autos para julgamento.
P.I. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais.
Belo Horizonte - MG, data da assinatura.