Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003644-36.2017.4.01.3800/MG
EXECUTADO: BRITTO AUTO CENTER LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO ALVES DE ALMEIDA (OAB MG043863)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a recusa da exequente (evento 39, MANIF1) em relação aos bens oferecidos à penhora pela executada (evento 31, PET_INTERCORRENTE2) por não obedecerem a ordem prevista no art.11 da Lei 6.830/80, indefiro o pedido de ID 819084562.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, nos julgados a seguir transcritos, entenderam ser justa a recusa da exequente em relação ao bem oferecido pelo executado quando não obedecer a ordem prevista no art. 11 da LEF.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA FUNDADA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973: RESP 1.090.989/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA, julgado como representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no art. 655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Assim, ficou consignado que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem ofertado à penhora, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC/1973. 2. No caso dos autos, ao analisar a justificativa do ente fazendário, o Tribunal de origem destacou não vislumbrar a possibilidade de equiparar o eventual saldo constatado no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR ao dinheiro, por tratar-se de simples resultado da contabilidade da empresa, destituído de qualquer liquidez, vez que eventual saldo entra na categoria de "outros direitos", consoante disciplina o inciso XIII do artigo 835 do CPC, ou seja, ocupa o último lugar na ordem legal de preferência de bens sujeitos à penhora em processo de execução (fls. 182), de modo que a recusa está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.3. Agravo Interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1444337/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021). Grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE BENS OFERTADOS À PENHORA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não procede a suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo de forma contrária à defendida pela parte recorrente, o que não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a exequente não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora, fora da ordem legal.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp 1625549/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 28/09/2021). Grifo nosso.
Assim, arquivem-se os autos, conforme requerido pelo exequente à evento 39, MANIF1.
Intimem-se. Após, cumpra-se.
Belo Horizonte, data no rodapé.
Juiz Federal