Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6000210-15.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: AILTON VIEIRA
ADVOGADO(A): MILENA DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ240797)
DESPACHO/DECISÃO
AILTON VIEIRA, qualificado na inicial, ajuíza contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF ação revisional com pedido de antecipação de tutela para: a) Que seja autorizado a efetuar através de depósito em juízo mensalmente o valor incontroverso de R$ 1.305,52; b) Que sejam os réus proibidos de incluir o nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, ou, caso já tenha sido inserido o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, que seja determinada a sua baixa; c) Que seja determinada a suspensão do procedimento de execução extrajudicial, especialmente a convalidação da propriedade em favor do Agente Financeiro, enquanto o contrato estiver sub judice, mantendo o Autor na posse do imóvel até a decisão final transitada em julgado.
Diz a inicial que o autor, no dia 25 de Abril de 2016, adquiriu um imóvel direto com a Ré, no valor de R$ 121.262,45, já inclusos impostos e taxas administrativas, com pagamento em 390 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 1.357,46, totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 455.941,33.
Alega que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro.
Afirma que há capitalização de juros no sistema SAC aplicado no contrato formalizado entre as partes, dada a similitude do sistema com a utilização da Tabela Price, cujo cálculo contempla juros compostos, pelo que deve ser afastado, aplicando-se o método de Equivalência em Juros Simples.
Sustenta que toda e qualquer possível mora na qual o devedor possa ter incorrido deve ser afastada, em virtude da prática abusiva da instituição financeira na cobrança de juros remuneratórios.
Aduz que, tratando-se de relação de consumo, que se regula pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 42 deste diploma legal, tem direito ao dobro do que estava sendo cobrado em excesso
É o relatório. Decido.
Em exame de cognição sumária, adequado a este momento processual, não vislumbro na espécie a ocorrência dos requisitos hábeis ao deferimento da liminar rogada.
Inicialmente, a petição inicial não apresenta de forma clara os fatos relativos ao caso.
Lado outro, ao requerer a consignação de parcelas, requer em valor inferior ao da prestação.
Quanto ao fundamento, alega o Autor a prática de anatocismo pela CEF, decorrente da utilização do Sistema de Amortização Constante SAC.
Sem razão o Autor.
Sobre a utilização da Sistema de Amortização Constante – SAC ou da Tabela Price, a jurisprudência é firme no sentido de que tal método somente importa em capitalização dos juros quando se constate amortização negativa, como se extrai do precedente cuja ementa transcrevo a seguir:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIÇÃO CONSTANTE SAC. LEGALIDADE. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção no contrato, este que possui a presunção juris tantum de ter sido celebrado livre de máculas e com a observância de seus requisitos legais. 2. A utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, exceto na hipótese de amortização negativa. (TRF1, 0002090-08.2014.4.01.3821, Des. Kassio Nunes Marques, EDJ e-DJF1 16/03/2018). 3. O art. 6º, alínea e, da Lei nº 4.380/1964, não estabelece limitação aos juros remuneratórios. (REsp 1070297 - submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendimento consolidado na Súmula 422/STJ). 4. A previsão de juros nominais e juros efetivos nos contratos de financiamento habitacional não importa anatocismo. (AC 0032661-81.2002.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 p.1058 de 27/11/2015) 5. Não obstante a ausência de realização de prova pericial, os documentos presentes nos autos são suficientes para a demonstração de não ter havido capitalização de juros. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
(AC 1000264-52.2017.4.01.3811, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/04/2020 PAG.)
Não restou demonstrada nos autos a ocorrência de anatocismo.
Assim, o convencimento do juízo acerca da plausibilidade do pedido demanda dilação probatória e análise minuciosa de prova, com respeito ao contraditório, circunstância que inviabiliza o provimento antecipatório nesta fase inicial em que o processo se encontra.
Uma vez não evidenciada ilegalidade no contrato vergastado pela ausência de demonstração da prática de anatocismo, não se apresenta possível deferir a tutela de urgência para pagamento parcial das prestações com manutenção do Autor na posse do imóvel e imposição de óbice à adoção de medidas executivas.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada.
Defiro ao Autor os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.
Cite-se a Ré. Com a contestação, deverá apresentar toda a documentação relativa ao financiamento do Autor, bem como planilha discriminando os valores pagos e eventualmente devidos, com a atual situação do contrato.
Após, dê-se vista à parte Autora acerca da contestação, intimando-a a informar se possui outras provas a produzir.
Intime-se a CEF para especificar as provas que pretende produzir, e requerer o que de direito.
Nada requerido, venham os autos conclusos para sentença.
P.I.
Belo Horizonte, data da assinatura digital.