Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1000979-60.2018.4.01.3811/MG
APELADO: RICARDO LUIS ROSA
ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO SILVA DE MOURA (OAB MG169796)
ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA DE MELO SANTOS (OAB MG178555)
ADVOGADO(A): FABIANA DE FATIMA FERREIRA GUIMARAES (OAB MG138982)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de decisão que homologou pedido de desistência do recurso de apelação, com fundamento no art. 998 do CPC, determinando a baixa dos autos à origem evento 20, DEC1.
Sustenta o embargante a ocorrência de erro material e adoção de premissa fática equivocada, ao argumento de que não houve desistência da apelação pelo INSS, mas sim manifestação da parte autora de renúncia ao direito reconhecido na sentença.
Afirma, assim, que a decisão embargada incorretamente homologou desistência recursal inexistente, requerendo a retificação do julgado para adequação à situação processual efetivamente retratada nos autos.
Sem contrarrazões.
Presentes os requisitos de admissibilidade e considerando tratar-se de alegação de erro material de decisão monocrática, conheço dos presentes embargos de declaração e passo ao seu julgamento.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante.
A decisão embargada fundamentou-se na premissa de existência de desistência recursal, consignando:
“Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso de Apelação.”
Todavia, verifica-se que não houve pedido de desistência da apelação formulado pelo INSS.
Conforme petição juntada aos autos, a parte autora informou “a renúncia ao direito reconhecido em sentença” - evento 9, OUT2.
Entretanto, a manifestação foi subscrita por procuradores sem poderes específicos para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.
Além disso, apesar das tentativas de regularização do vício de representação, a parte autora não apresentou nova procuração contendo poderes especiais para renúncia, tampouco declaração de renúncia assinada de próprio punho.
Assim, não houve aperfeiçoamento válido do ato de renúncia mencionado na petição apresentada pela parte autora.
Desse modo, a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada ao homologar desistência recursal inexistente, aplicando o disposto no art. 998 do CPC em hipótese não configurada nos autos.
Trata-se, portanto, de erro material apto a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes.
Diante da inexistência de desistência válida da apelação e da ausência de renúncia regularmente formalizada pela parte autora, o recurso interposto pelo INSS permanece hígido, impondo-se o regular prosseguimento do feito para julgamento da apelação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o erro material apontado, anular a decisão embargada e determinar o regular prosseguimento do feito para julgamento da apelação.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Rubens ROLLO D'OLIVEIRA
Desembargador Federal
Relator