Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 6001800-58.2024.4.06.3801/MG
APELADO: MARCELA MOREIRA DORE (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAFAELA MOREIRA BRAZ PEREIRA (OAB MG125662)
INTERESSADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO interposta pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH contra sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do prazo e a disponibilização de meios à impetrante para o envio eletrônico da documentação referente à prova de títulos, bem como sua tempestiva avaliação pela banca.
Razões recursais: a recorrente defende, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do feito e requer o reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública. No mérito, sustenta a ausência de comprovação de falha no sistema eletrônico que impossibilitasse o envio tempestivo dos documentos pela impetrante. Ademais, afirma que não foram detectadas instabilidades durante o período designado, conforme informações da banca examinadora. Alega que, considerando a ausência de ilegalidade nos critérios estabelecidos no edital, não se pode mitigar as exigências impostas a todos os candidatos, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Requer a atribuição de efeito suspensivo à sentença e sua reforma.
Contrarrazões: a recorrida defende que comprovou nos autos a instabilidade no sistema que a impediu de realizar o envio eletrônico tempestivo da documentação, o que viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da ampla concorrência que regem os concursos públicos. Afirma que a instabilidade do sistema não foi um fato isolado, gerando diversas reclamações por candidatos do certame na página do Instagram da EBSERH e o ajuizamento de diversas ações judiciais. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei 12.016/09).
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Da alegada preliminar de ilegitimidade passiva da EBSERH
A recorrente alega que o concurso público em questão foi organizado pelo IBFC, em razão de contrato assinado com a EBSERH, de modo que a realização de todas as etapas das provas, a análise dos títulos/experiência profissional e resultados seria de responsabilidade da mencionada banca.
Defende que, não havendo ato que lhe foi imputável, não seria o presidente da EBSERH a autoridade coatora legítima a figurar no polo passivo da demanda.
Em consulta ao Edital 02 - EBSERH Nacional - Área Médica, de 02 de outubro de 2023, apura-se que a EBSERH é a responsável pela realização do certame em discussão e que o IBFC é o responsável pela sua execução.
Analisando o edital do concurso, verifico que o Presidente da EBSERH é a autoridade responsável pela deflagração do certame em questão e posterior homologação do seu resultado final, bem como pelo provimento dos cargos, o que o torna autoridade competente para desfazer o ato ora impugnado.
A legitimidade do presidente da EBSERH em casos semelhantes é entendimento sedimentado neste e em outros Tribunais Federais:
Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu medida liminar em Mandado de Segurança para permitir a reabertura de prazo para entrega de documentação em concurso público.Legitimidade ativa do Presidente da EBSERH reconhecida, dado seu poder de nomeação dos candidatos e sua competência para assinatura de contratos relacionados ao certame (TRF6, AI 6002533-78.2024.4.06.0000, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, D.E. 28/05/2024)
2. Preliminarmente, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva formulada pela EBSERH, verifica-se que o subitem 1.2 do Edital nº 03/EBSERH - Área Assistencial/2019 dispõe expressamente que o 'Concurso Público destina-se a selecionar candidato(a)s para o preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva de Nível Médio/Técnico e Superior para as Unidades da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH'. Assim, demonstra-se que o vínculo dos candidatos aprovados será com a EBSERH, sendo o IBFC responsável pela execução do certame. Logo, a EBSERH é parte legítima para figurar neste processo. (REsp n. 1.947.218, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 19/08/2021.). (TRF6, AI 6003095-87.2024.4.06.0000, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, D.E. 26/08/2024)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. EBSERH. LEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. ENVIO DE DOCUMENTOS. ANÁLISE DE TÍTULOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. 1. A EBSERH deve figurar como ré, uma vez que é beneficiária do concurso, divulga e homologa os editais do concurso, bem como nomeia os aprovados, sendo que em caso de decisão favorável a ela caberá dar cumprimento à determinação quanto à atribuição de pontos e reclassificação no certame.(TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50014397920244047110 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 03/12/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/12/2024)
À vista disso, rejeito a preliminar arguida.
Do Pedido de reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública
O art. 16 da Lei 15.233, publicada em 7 de outubro de 2025, reconheceu expressamente a aplicação à EBSERH das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas.
Assim, dada a expressa disposição legal, não há que se falar em reconhecimento pelo judiciário.
Sendo norma de natureza processual, segue o disposto do art. 14 do CPC, segundo a qual a norma processual será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas.
Passo, a seguir, à análise do mérito, nos termos do art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Mérito
A controvérsia nos autos versa sobre a existência e a consequente comprovação de instabilidade no sistema eletrônico disponibilizado para envio dos documentos comprobatórios para a prova de títulos relativa ao concurso público regido pelo edital n. 02 – EBSERH/Nacional – Área Médica.
O edital do processo seletivo previu, em seu item 9.2.1, que o candidato deveria providenciar o envio dos documentos comprobatórios para a prova de títulos, via link, no período das 10h do dia 21/11 até às 17h do dia 23/11/2023.
Não se olvida que as regras previstas no edital são de observância obrigatória e vinculantes para todos os candidatos. Todavia, tenho que, no caso concreto, o formalismo encontra limitação nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A recorrida afirmou que acessou o site no dia 23/11/2023, “e realizou inúmeras tentativas, em horários diferentes, de inserir a documentação mencionada para a comprovação de seus títulos sem, contudo, lograr êxito, uma vez que a plataforma do sítio eletrônico disponibilizada pela banca examinadora apresentou grande instabilidade”.
Conforme consignei em negativa de provimento a agravo de instrumento n. 6002778-89.2024.4.06.0000 interposto pela aqui recorrente, a recorrida juntou aos autos uma série de documentos, evidenciando a instabilidade no sistema durante o prazo previsto para juntada de documentos, quais sejam:
decisões judiciais que autorizaram a reabertura de prazo para candidatos anexarem documentos referentes a "Prova de Títulos" ou "Procedimento de Heteroidentificação" (evento 1, DOC 6),
link de site no qual há o reporte feito por diversos candidatos de erros durante o momento do upload (evento 1, DOC 4 e DOC 5),
print de uma publicação na rede social “Instagram” da recorrente, no qual constam diversas reclamações acerca da falha no carregamento do site do IBFC (evento 1, DOC 1).
Ademais, o documento constante no evento 1, DOC 3, do feito originário, indica que houve tentativa de envio dos documentos. Apesar de não ser possível afirmar, categoricamente, que a tela acostada se refere aos documentos comprobatórios da impetrante, o documento é mais um indício de falha genérica no sistema.
Além disso, o envio dos documentos para o procedimento de prova de títulos, via site, é um ato muito simples de ser efetivado pela impetrada, não havendo razão lógica para a candidata não realizá-lo.
Não obstante a recorrente tenha afirmado que não foram verificadas falhas técnicas no sistema informatizado operacional disponibilizado pela responsável pela execução do certame em questão, entendo que o ajuizamento de várias ações judiciais similares, discutindo a existência dessas falhas, bem como as reclamações por candidatos do certame na página do Instagram da EBSERH e em site de reclamações em sentido semelhante corroboram a alegação da recorrida.
Pelo exposto, não merece reforma a sentença proferida, por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por consequência, não há que se falar em conceder efeito suspensivo à sentença.
Ônus sucumbenciais
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512 do STF).
Isenta a recorrente de custas, conforme art. 16 da Lei 15.233/2025.
Em face do exposto, com base no art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento à apelação interposta e à remessa necessária.
Transitada em julgado a decisão, determino a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
Belo Horizonte, data da assinatura.