Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6007184-96.2024.4.06.3802/MG
AUTOR: JOSE CAETANO RODRIGUES
ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIA DA CUNHA (OAB MG195461)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 37.1 a parte autora informa que os réus não cumpriram a decisão que antecipou os efeitos da tutela, motivo pelo qual requer a cominação de multa diária ou bloqueio, via SISBAJUD.
É o breve relatório.
Dos critérios de preços públicos Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG)
Sobre a questão da utilização dos critérios de preços públicos Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), é de se seguir o disposto no Tema 1.234 e na Súmula Vinculante nº 60.
Do acordo homologado no Tema 1234 do STF, destaca-se a seguinte diretriz: (RE 1366243):
3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. (grifou-se)
Cabe referir que o feito se submete à tese firmada pelo STF no julgamento do tema 1234, haja vista que a tecnologia a ser fornecida pelos réus enquadra-se como medicamento negado pela rede pública.
A Recomendação 146/2023-CNJ expressamente referida pela Suprema Corte tem o seguinte comando quanto ao CAP e ao PMVG:
Art. 9º Para liquidação do valor da prestação, deve-se observar a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º), e suas posteriores alterações, e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor.
Outrossim, ressalta-se que é da serventia judicial a obrigação de operacionalizar a aquisição junto ao fabricante ou fornecedor. No Julgamento do Tema 1234, ao determinar a aplicação do teto do PMVG no caso de fornecimento de medicamentos pela via judicial, o Supremo Tribunal Federal instituiu, concomitantemente, a obrigação da serventia judicial operacionalizar tal aquisição junto ao fabricante ou fornecedor, como segue:
[...]
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. (destaquei)
[...]
Sob tais premissas, determino que a compra do medicamento se dê com base na tabela de PMVG (disponível em: www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos/capa-listas-de-precos).
Proceda-se a pesquisa de preços, informando-se os interessados de tal condição.
Intimem-se as partes de que poderão apresentar seus próprios orçamentos, inclusive, como medida agilizadora do procedimento de compra.
Após, proceda-se à compra mediante transferência direta à clínica que apresentar a melhor oferta (observado o teto de PMVG), devendo ser juntada aos autos a respectiva nota fiscal, com posterior vista aos réus.
Para tanto, oportunamente, proceda-se ao bloqueio de valores do Estado de Minas Gerais para a aquisição do medicamento (correspondente a 3 meses de tratamento) via SISBAJUD, abrindo-se vista aos réus, pelo prazo de 05 dias.
Deverá o autor manifestar-se acerca da petição de ev. 39.2, informando se possui suporte para a realização das aplicações. Ressalte-se que a Funepu, localizada nesta cidade, já prestou auxílio em casos similares.
Intimem-se.
Uberaba/MG, data da assinatura.