Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1010769-75.2021.4.01.3807/MG
EXECUTADO: DEBORA LOPES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE ALMEIDA FILHO (OAB MG122103)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada DEBORA LOPES DE ALMEIDA, através de petição ( evento 24, PET2), alega que os valores bloqueados na presente execução, pela via SISBAJUD ( evento 32, SISBAJUD1), seriam destinados ao próprio sustento, além de tratar-se de quantia inferior a 40 salários mínimos, o que a tornaria impenhorável uma vez que em julgado recente, o STJ estendeu a proteção de impenhorabilidade legal para valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras. Requer, ao final, seja determinada a liberação dos valores bloqueados na presente execução.
O exequente, por sua vez, refutou as alegações da parte executada ( evento 30, PET1), arguindo que a parte não logrou êxito em comprovar que os valores constritos nos autos revestiriam-se do caráter legal da impenhorabilidade.
Decido.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento dos REsps 1.660.671 e 1.677.144, que o limite de até 40 salários-mínimos para o bloqueio, pelo SISBAJUD, válido para valores depositados em conta poupança, poderia ser estendido à conta-corrente e à outras modalidades de aplicações financeiras, desde que restasse comprovado que tais valores constituíssem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do executado ou de sua família.
No presente caso, não houve qualquer comprovação por parte da executada DEBORA LOPES DE ALMEIDA, de que as quantias bloqueadas no presente feito ( evento 32, SISBAJUD1) serviriam como reserva de patrimônio indispensável à sua sobrevivência ou de sua família.
Assim, não havendo nos autos quaisquer documentos hábeis a comprovar que os valores bloqueados pela via SISBAJUD sejam decorrentes de conta salário, conta poupança ( inferior a 40 salários mínimos), ou reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da executada ou de sua família. torna-se incabível, portanto, a sua desconstituição.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos nos autos, pela via SISBAJUD, ficando convertida em penhora a indisponibilidade das quantias constritas, independentemente da lavratura de termo, conforme disposto no § 5º do art. 854 do CPC/15.
Proceda-se à transferência imediata dos valores constritos ( evento 32, SISBAJUD1), via SISBAJUD, para uma conta à disposição deste Juízo.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) que tenham advogados constituídos nos autos cientes de que, a partir da publicação da presente decisão do diário eletrônico, inicia-se o prazo de trinta dias para a oposição de embargos à execução, conforme art. 16, III, da Lei 6830/80 c/c art. 854, § 5º, do CPC/15:
Na hipótese de o(a)(s) executado(a)(s) pretender(em) apresentar embargos à execução, deverá(ao) observar que:
a) caso já tenha havido concessão anterior de prazo para oposição de embargos à execução em razão de outra penhora, os novos embargos somente poderão versar sobre questões novas, não podendo abarcar questões cujas alegações já tenham sido alcançadas pela preclusão;
b) na hipótese de o valor bloqueado ser inferior ao valor exequendo, deverá haver reforço da penhora, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça (STJ – Primeira Seção - REsp 1127815/SP representativo de controvérsia - Rel. Min. Luiz Fux – Data do julgamento: 24/11/2010 - DJe 14/12/2010), sob pena de não admissão dos embargos,nos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6830/80, sem prejuízo de o(s) executado(s) comprovar(em), inequivocamente, a insuficiência de recursos patrimoniais para dispensa da exigência do reforço da penhora (STJ – Primeira Turma - AgRg no REsp 1151031/RJ – Rel. Min. Min. Sérgio Kukina – Data do julgamento: 18/06/2015 – Dje: 01/07/2015);
Não havendo apresentação de embargos, nem recurso, fica autorizado o levantamento da quantia penhora, quer por transferência bancária, conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, conforme o caso, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários para tal fim.
Após, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito.
Intime-se. Cumpra-se.
Montes Claros/MG, data do registro.