Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1006367-14.2023.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001499-39.2015.4.01.3812/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
AGRAVADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A
ADVOGADO(A): CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO (OAB MG106782)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. ACEITAÇÃO. REGULARIDADE DA APÓLICE. PORTARIA PGF Nº 41/2022. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG que, nos autos de Execução Fiscal, que acolheu em garantia da execução a apólice de seguro garantia. O agravante sustenta que a apólice não atende aos requisitos da Portaria PGF nº 41/2022, especialmente quanto ao registro na SUSEP, à identificação dos processos e débitos garantidos, e às cláusulas de renovação automática, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 6.830/1980 e da Portaria PGF nº 41/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a apólice de seguro garantia apresentada nos autos da Execução Fiscal nº 0001499-39.2015.4.01.3812 atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para assegurar a execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apólice original contém todas as condições necessárias para sua aceitação, apresentando assinatura digital certificada nos termos da MP 2.200-2/2001, número de registro do documento, identificação expressa do processo judicial e das CDAs executadas, atendendo satisfatoriamente ao art. 6º, V, da Portaria PGF nº 41/2022. Além disso, foi efetivamente renovada por meio de endosso, que prorrogou a sua vigência e atualizou a importância segurada.
4. A mera ausência de localização da apólice em consulta informal ao site da SUSEP, especialmente quando realizada em momento próximo à emissão do documento, não configura irregularidade insanável que justifique a rejeição da garantia, pois o próprio documento prevê prazo de sete dias úteis para o registro no sistema da autarquia reguladora e não há demonstração de consulta formal que ateste a inexistência de registro válido.
5. A cláusula de renovação mediante solicitação do tomador ser interpretada sistematicamente com as Cláusulas Particulares que expressamente afastam a extinção da garantia por não renovação e asseguram manutenção da cobertura.
6. A decisão agravada atende aos princípios da efetividade executiva e da razoabilidade, pois as consultas anteriores sobre ativos da executada em outras execuções resultaram negativas, sendo o seguro garantia mais efetivo que bloqueio via SISBAJUD sem resultado prático.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 6.830/1980, art. 9º, II, e art. 19, II; Lei nº 13.043/2014; Portaria PGF nº 41/2022, art. 6º, IV e V, e art. 7º, I, II e III; MP 2.200-2/2001; CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, e 1.019, I; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 12; Código Civil, art. 763.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.034.482, Rel. Min. Nancy Andrighi.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.