Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001697-04.2022.4.06.3803/MG
AUTOR: ROSANA MARIA DE MIRANDA PAIVA
ADVOGADO(A): DAIANNY ALVES RAMOS (OAB MG135994)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em última diligência.
A Emenda Constitucional n. 103, de 13 de novembro de 2019, trouxe uma nova normatização quanto ao reconhecimento previdenciário das contribuições ao RGPS, com desconsideração daquelas vertidas em patamar inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição.
Pela inclusão do § 14 ao artigo 195 da Constitiuição, foi estabelecido que “o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”.
A alteração promovida pela norma constitucional estendeu a proibição de reconhecimento das contribuições abaixo do mínimo para todas as categorias de segurado, mas, ao mesmo tempo, inaugurou uma nova sistemática de manipulação do período básico de cálculo e dos salários-de-contribuição mediante a possibilidade de ajustes de complementação, de utilização e de agrupamento das contribuições.
O texto constitucional colacionado acima trata somente do tempo de contribuição, nada dispondo sobre carência ou aquisição e manutenção de qualidade de segurado. Para fins previdenciários, tempo de contribuição, carência e qualidade de segurado são conceitos distintos. A filiação do segurado empregado ao RGPS é obrigatória e decorre diretamente do exercício de atividade remunerada. Logo, não é possível afastar a qualidade de segurado de um contribuinte empregado, ainda que seu recolhimento contributivo tenha sido inferior ao limite mínimo (Nesse sentido: Tema 349 da TNU).
Isso significa que a exigência constitucional se aplica ao caso da parte autora, que postula aposentadoria por tempo de contribuição, com períodos não computados no CNIS, em razão das novas exigências constitucionais.
A fim de garantir a aplicabilidade da norma constitucional, a própria emenda estabeleceu em seu artigo 29 o seguinte dispositivo:
“Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
I – complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II – utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra;
III – agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil”.
Nem a Lei 8.213 de 1991, que regula o plano de benefícios do RGPS ou a Lei 8.212 de 1991, que estabelece o plano de custeio, fixaram as regras básicas para o ajuste das contribuições nos moldes tratados na norma constitucional.
Todavia, o regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048, de 1999) adaptado pelo Decreto nº 10.410, de 2020 às novas regras, passou a regular o ajuste das contribuições, nos seguintes termos:
Artigo 13 (…) § 8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216. (…)
Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
§ 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado:
I – complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;
II – utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo;
III – agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.
§ 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados.
§ 3º A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 4º Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216.
No caso concreto, a par das ocorrências no processo administrativo e das informações do CNIS, é possível verificar, sem dificuldade, que o período de atividade para a empresa Almetti Perfumaria e Cosméticos (de 01/11/2019 a 23/01/2021 - evento 1, DOC12, pág. 32) foi excluído, sendo registrada a sigla PREM-BLOQ-EC103 no extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), indicando um bloqueio relacionado à remuneração ou contribuição. Na legenda de indicadores (parte final do CNIS) constam as seguintes descrições:
Analisando a CTPS da postulante verifico que houve alteração no cargo exercido pela parte autora, passando de folguista para auxiliar fiscal em 1º/8/2018 (evento 1, DOC12, pág. 46). No entanto, no espaço destinado às "alterações de salário" consta como motivo da alteração "mesma função", com o salário sendo reajustado de R$1.821,00 para R$1.900,00 (evento 1, DOC12, pág. 44).
Diante do exposto, faculto a parte autora a proceder à complementação das competências objeto de BLOQUEIO no CNIS e efetivamente recolhidas abaixo do mínimo legal da categoria, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. Alternativamente, permito, no mesmo prazo, que a parte autora comprove o cumprimento dos requisitos, inclusive mediante reafirmação da DER, excluindo-se as competências objeto de bloqueio no CNIS.
Após, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 dias.
Ao final, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença (tratando-se de processo com prioridade para julgamento, na forma da meta 2 do CNJ).
Intime-se.
Uberlândia, data da assinatura eletrônica.