Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0002606-62.2013.4.01.3821/MG
EXEQUENTE: MARCOS ROGERIO PEREIRA HOMEM
ADVOGADO(A): OTAVIO RODRIGUES MARGE (OAB MG120374)
ADVOGADO(A): BRUNO PECANHA SOARES (OAB MG120902)
ADVOGADO(A): LUCAS GURGEL CUNHA BAIAO (OAB MG121537)
EXEQUENTE: ROBERTA LOURENCO GONCALVES BARREIROS HOMEM
ADVOGADO(A): OTAVIO RODRIGUES MARGE (OAB MG120374)
ADVOGADO(A): BRUNO PECANHA SOARES (OAB MG120902)
ADVOGADO(A): LUCAS GURGEL CUNHA BAIAO (OAB MG121537)
EXECUTADO: MELO & ASSIS COMERCIO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): VANDERLUCIO MIRANDA DE FREITAS (OAB MG070752)
ADVOGADO(A): VAGNER MIRANDA DE FREITAS (OAB MG114236)
ADVOGADO(A): JEAN MICHEL MIRANDA ANDRADE DE FREITAS (OAB MG124295)
ADVOGADO(A): JESSICA BERBERT CALCAGNO DE FREITAS (OAB MG151192)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marcos Rogério Pereira Homem e Roberta Lourenço Gonçalves Barreiros Homem em face de Melo & Assis Comércio, Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda., visando à satisfação do crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado.
No curso da execução, diante da ausência de localização de patrimônio suficiente para satisfação do débito, foi determinada a intimação da executada para indicação de bens passíveis de penhora, nos termos dos arts. 772, III, e 774, V, do Código de Processo Civil.
Em resposta, a executada apresentou carta de fiança emitida pela empresa KR Trucks Unidades Móveis Ltda., datada de 29/09/2025, por meio da qual foram oferecidos quatro veículos Volkswagen Amarok como garantia da execução, acompanhados da documentação destinada a possibilitar eventual transferência dos bens para fins de constrição judicial. Posteriormente, os exequentes requereram a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando a insuficiência dos bens ofertados, a inexistência de patrimônio útil da executada e a existência de indícios de ocultação patrimonial pelos sócios (evento 215, CARTA2).
Por decisão anterior, o pedido de instauração do incidente foi indeferido, por ora, sob o fundamento de que ainda não havia prova suficiente da inaptidão dos bens indicados, razão pela qual foi determinada a realização de diligência para avaliação dos veículos ofertados.
Sobreveio certidão da Oficiala de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, informando que os veículos apresentavam severo estado de deterioração, ausência de componentes essenciais, modificações estruturais relevantes, defeitos mecânicos e condições incompatíveis com avaliação patrimonial minimamente segura, concluindo não possuir condições técnicas de lhes atribuir valor econômico, registrando expressamente situação semelhante à sucata. O relatório fotográfico posteriormente juntado aos autos corroborou integralmente tais constatações (evento 227, CERT1 e evento 227, FOTO2).
Após a juntada da certidão, os exequentes reiteraram o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e requereram a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC (evento 228, PET1).
É o necessário.
I – DOS FATOS SUPERVENIENTES E DA NECESSIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO ANTERIOR
A decisão anteriormente proferida indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por entender que a mera alegação dos exequentes acerca da inadequação dos veículos ofertados não era suficiente para demonstrar a inexistência de patrimônio útil da executada.
O fundamento central daquele pronunciamento judicial consistiu justamente na necessidade de produção de prova concreta acerca das condições dos bens oferecidos em garantia.
Essa prova foi produzida.
E o resultado da diligência revelou cenário substancialmente distinto daquele que se pretendia demonstrar quando da apresentação da carta de fiança.
A certidão da Oficiala de Justiça evidencia que os veículos indicados não se encontravam em condições aptas a assegurar a efetividade da execução, apresentando estado de conservação incompatível com a função de garantia patrimonial de débito de elevada expressão econômica.
Não se trata de mera divergência acerca do valor de mercado dos bens.
O que se constatou foi a existência de veículos parcialmente desmontados, com ausência de componentes, defeitos mecânicos relevantes, alterações estruturais e condições que impediram a própria avaliação judicial.
Tal circunstância afasta o principal fundamento que embasou o indeferimento anterior do incidente e impõe a reanálise da matéria à luz dos fatos supervenientes.
II – DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
O art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece constituir ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, deixa de indicar bens sujeitos à penhora ou pratica atos destinados a dificultar, retardar ou frustrar a satisfação do crédito exequendo.
No caso concreto, os elementos atualmente constantes dos autos revelam situação que ultrapassa o mero exercício do direito de defesa e evidencia comportamento incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual.
Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a executada apresentou, em 29/09/2025, carta de fiança emitida pela empresa KR Trucks Unidades Móveis Ltda., por meio da qual foram oferecidos quatro veículos Volkswagen Amarok para garantia da presente execução, afirmando-se expressamente que tais bens seriam aptos a assegurar o juízo e viabilizar a satisfação do crédito perseguido pelos exequentes. Foram inclusive apresentados os respectivos documentos destinados à transferência dos veículos, evidenciando tratar-se de providência deliberadamente organizada para demonstrar a existência de patrimônio supostamente apto à constrição judicial.
Todavia, posteriormente, em cumprimento ao mandado expedido por este Juízo, a Oficiala de Justiça realizou diligência para avaliação dos bens, cujo cumprimento ocorreu em 25/02/2026, oportunidade em que constatou cenário absolutamente incompatível com a garantia anteriormente apresentada.
Conforme registrado na certidão, os veículos encontravam-se em severo estado de deterioração, apresentando ausência de diversos componentes, modificações estruturais relevantes, defeitos mecânicos, ausência de peças essenciais e condições gerais que impediram até mesmo a atribuição de valor econômico minimamente confiável, concluindo a servidora que os bens se encontravam em situação semelhante à sucata (evento 227, FOTO2).
O relatório fotográfico posteriormente juntado aos autos corrobora integralmente tais constatações, sendo possível visualizar veículos com carrocerias removidas, estruturas desmontadas, chassis expostos, adaptações improvisadas e diversos sinais de desgaste incompatíveis com a finalidade para a qual foram oferecidos em garantia judicial.
A circunstância que mais chama a atenção, contudo, reside na proximidade temporal entre os fatos.
A carta de fiança e a documentação dos veículos foram apresentadas em 29/09/2025, ao passo que a diligência judicial ocorreu em 25/02/2026, lapso temporal de aproximadamente cinco meses.
Tal intervalo revela-se manifestamente insuficiente para justificar que veículos apresentados ao Poder Judiciário como garantia de execução superior a centenas de milhares de reais passassem, em tão curto espaço de tempo, a ostentar condições próximas àquelas descritas pela Oficiala de Justiça.
A conclusão lógica que emerge dos autos é que a executada possuía pleno conhecimento das reais condições dos veículos quando os apresentou como garantia judicial.
Não se está diante de hipótese de depreciação natural dos bens ocorrida após sua indicação, tampouco de mera divergência de avaliação patrimonial. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que os veículos ofertados não possuíam aptidão concreta para assegurar a execução, circunstância que era ou deveria ser de pleno conhecimento da executada quando da apresentação da carta de fiança.
A gravidade da situação torna-se ainda maior porque, após a constatação da absoluta ineficácia dos bens apresentados, a executada permaneceu inerte e deixou de indicar outros bens passíveis de constrição, apesar de expressamente intimada para tanto e advertida acerca das consequências processuais decorrentes do descumprimento da ordem judicial.
Tal comportamento revela inequívoca violação ao dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC e afronta direta ao dever de lealdade que deve nortear a atuação das partes em juízo.
Não se pode admitir que o processo executivo seja transformado em instrumento de permanente postergação do cumprimento de obrigação já reconhecida por decisão transitada em julgado, sobretudo em demanda que tramita há mais de uma década e cuja satisfação vem sendo sucessivamente frustrada por condutas que impedem a efetividade da tutela jurisdicional.
Diante desse contexto, resta configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil.
Assim, RECONHEÇO a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pela executada MELO & ASSIS COMÉRCIO, INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e APLICO a multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, a qual fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo das demais medidas executivas cabíveis.
III – DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A instauração do incidente não exige prova definitiva da ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Exige, isto sim, a existência de elementos concretos que justifiquem a abertura do contraditório específico previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.
No presente caso, os fatos supervenientes produzidos após a decisão anterior revelam quadro processual significativamente distinto.
A executada apresentou bens cuja aptidão para garantia da execução mostrou-se inexistente ou extremamente duvidosa.
Posteriormente, deixou de indicar patrimônio alternativo.
Além disso, os exequentes trouxeram aos autos documentos destinados a demonstrar possível aquisição patrimonial pelos sócios em contexto contemporâneo às obrigações assumidas pela sociedade empresária, alegando a existência de patrimônio mantido fora do alcance dos credores (evento 213, PET_INTERCORRENTE1 e anexos).
Embora tais elementos ainda dependam de aprofundamento probatório e de manifestação dos interessados, mostram-se suficientes para justificar a instauração do incidente.
Ressalte-se que, neste momento, não está sendo decretada a desconsideração da personalidade jurídica.
O que se determina é apenas a abertura do procedimento legal destinado à adequada apuração dos fatos narrados pelos exequentes, com observância integral do contraditório e da ampla defesa.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto:
a) RECONHEÇO a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pela executada MELO & ASSIS COMÉRCIO, INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos termos do art. 774, inciso V, do CPC;
b) APLICO à executada a multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução, a qual deverá ser acrescida ao débito exequendo;
c) RECONSIDERO parcialmente a decisão anteriormente proferida, diante dos fatos supervenientes comprovados nos autos;
d) DETERMINO a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil;
e) À SECRETARIA para promover a retificação da autuação, incluindo no polo passivo do incidente:
HELENELSON DE MELO ASSIS, brasileiro, empresário, inscrito no CPF nº 045.091.006-71, residente e domiciliado na Rua Getúlio Vargas, nº 429/101, Muriaé/MG;
IRAMAIA GOUVEA NOVAES FILHA, brasileira, empresária, inscrita no CPF nº 641.752.276-87, residente e domiciliada na Rua Getúlio Vargas, nº 429/101, Muriaé/MG;
f) Após a retificação da autuação, servindo a presente decisão como CARTA DE CITAÇÃO, CITEM-SE os referidos sócios para que, querendo, apresentem manifestação e requeiram as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC;
g) MANTENHAM-SE em curso os atos executivos já determinados nos autos, sem prejuízo da adoção de novas medidas de pesquisa patrimonial;
h) Decorrido o prazo de manifestação dos requeridos, com ou sem resposta, voltem conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Muriaé/MG, data da assinatura.