Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6103826-06.2025.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6103826-06.2025.4.06.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: OMNILOGIC INTELIGENCIA S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): TEMISTOCLES VIEIRA DE MATTOS FILHO (OAB BA067506)
ADVOGADO(A): LORENA CACIA OLIVEIRA LOPES (OAB BA074044)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA. SENTENÇA QUE DENEGA A SEGURANÇA. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1- Trata-se de apelação, com pedido de liminar, interposta por OMNILOGIC INTELIGENCIA S.A., contra sentença que denegou a segurança, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual, ao fundamento de que a autoridade impetrada concluiu o encaminhamento administrativo dos débitos da impetrante à PGFN.
2- A pretensão deduzida pela ora apelante consistia, essencialmente, em compelir a autoridade coatora ao encaminhamento dos débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias à PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa da União, em observância ao art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, ao art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 e à Portaria PGFN nº 33/2018. Nesse ponto a própria autoridade impetrada informou o cumprimento da providência postulada, com a conclusão do procedimento administrativo de remessa dos débitos à PGFN, circunstância expressamente reconhecida pelo Juízo de origem ao proferir a sentença.
3-Correta a conclusão adotada na sentença apelada, ao reconhecer a perda superveniente do interesse processual, por ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional requerido, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, pois uma vez satisfeita a pretensão deduzida na impetração, esvazia-se o interesse/utilidade indispensável ao prosseguimento do feito, não havendo espaço para manter a discussão judicial apenas com fundamento em pretensões supervenientes não deduzidas na exordial.
4-A habilitação ou não dos débitos enviados pela autoridade impetrada à PGFN ocorre/ocorreria após a propositura do Mandado de Segurança, constituindo ato de ação/omissão autônomo do ato de omissão que deu origem ao Mandado de Segurança. O objeto da impetração do MS, restringiu-se ao encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa, não tendo sido deduzido pedido autônomo voltado à determinação judicial de habilitação compulsória das inscrições em programa de transação tributária administrado pela PGFN, mesmo porque tratava-se, no marco temporal da propositura, de evento futuro
5-Nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e da regulamentação infralegal, compete à Receita Federal do Brasil promover o encaminhamento dos débitos exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa. Já a análise quanto à elegibilidade do contribuinte à transação tributária, bem como a eventual habilitação em edital específico da PGFN, insere-se em etapa administrativa autônoma, submetida a disciplina normativa própria e à competência exclusiva da PGFN. A adesão do contribuinte a edital de transação não decorre automaticamente da mera inscrição do débito em dívida ativa, exigindo análise administrativa específica acerca da regularidade da inscrição, da capacidade de pagamento, das condições do edital e dos demais critérios fixados pela PGFN.
6-Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade jurídica da pretensão deduzida, não seria viável impor obrigação administrativa a autoridade que sequer integra a relação processual na qualidade de autoridade coatora.
7-Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2026.