Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1016643-26.2020.4.01.9999/MG
APELANTE: ONOFRA LUIZA TEODORO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314)
DESPACHO/DECISÃO
Onofra Luiza Teodoro Oliveira interpôs apelação contra sentença que extinguiu a execução, por satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), mas deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência dessa fase processual.
No recurso defendeu a apelante o desacerto da sentença impugnada, sustentando, em síntese, a necessidade de condenação da Fazenda Pública nos ônus sucumbenciais, mesmo quando não há resistência ao cumprimento de sentença que enseje a expedição de RPV.
A Autarquia apresentou contrarrazões ao apelo.
É o relatório.
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e lhe dou provimento, consoante as razões adiante expostas.
Ao julgar o Tema 1190, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no tocante à previsão normativa contida no § 7º do art. 85 do CPC:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Contudo, os efeitos advindos da tese anteriormente transcrita foram modulados, nos termos do § 3º do art. 927 do CPC/2015, em conformidade com os fundamentos do voto condutor do acórdão:
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.
Por isso, proponho que a tese repetitiva seja aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.
E nesse sentido o acórdão foi lavrado:
A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam fixados os honorários sucumbenciais; modulando-se os efeitos para os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1190:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Conforme se extrai do julgado, a tese firmada no Tema 1190 será aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do STJ, ocorrida em 1-7-2024.
Assim, considerando que o cumprimento de sentença objeto deste recurso foi instaurado na ação originária antes de 1-7-2024, merece reparo a sentença que indeferiu o arbitramento de honorários de sucumbência.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, ‘b’, do CPC, dou provimento à apelação, para reformar a sentença recorrida e determinar ao Juízo de origem que arbitre os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belo Horizonte, data da assinatura.