Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0004301-19.2006.4.01.3814/MG
APELANTE: ZILDA TOLEDO MARCELINO
ADVOGADO(A): PABLO CARONE ASSAD FERNANDES RODRIGUES (OAB MG090840)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, proferida em ação de rito ordinário. Nessa ação, a parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão de estornos de valores indevidamente debitados em sua conta corrente, bem como os acréscimos de juros, taxas e demais cobranças, atribuindo-se o valor equivalente a 200 salários-mínimos.
2. A ação foi distribuída para a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga/MG, em razão do valor dado à causa.
3. Entretanto, esta colenda 4ª Turma do TRF6 tem o entendimento de que a estimativa abusiva de danos morais e materiais forçadamente realizada de maneira a ultrapassar ligeiramente o teto dos Juizados Especiais Federais, implicando identificação de valor da causa em dissonância com os padrões adotados pela jurisprudência para arbitramento em casos análogos, atrai a necessidade de controle judicial para adequação do quantum e consequente e observância da competência legal absoluta, evitando-se seu manejo pela parte autora. Confira-se:
CIVIL. CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) FAIXA 1. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO, COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM MORAIS. ESTIMATIVA ABUSIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PROVA TÉCNICA DE ENGENHARIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo de feitos nos quais se pleiteia indenização por vícios de construção em empreendimento habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, nos termos do art. 9º da Lei n. 11.977/09, deve ser analisada conforme sua posição no contrato respectivo, exigindo-se que tenha interferência direta na aprovação do empreendimento, escolha da construtora e negociação do programa de habitação popular. Quando atua apenas como agente financeiro, a CEF não possui responsabilidade por vícios construtivos. 2. Na faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, a Caixa Econômica Federal não atua como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, responsabilizando-se pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra, pela liberação gradual das verbas do FAR e pela entrega dos imóveis concluídos, livres de vícios e regularizados na forma da lei. Deve, pois, figurar no polo passivo do feito, firmando a competência da Justiça Federal para o seu conhecimento e julgamento. 3. A competência dos Juizados Especiais Federais, prevista no inciso I do art. 98 da Constituição Federal, é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa (60 salários-mínimos), consoante o disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/01. 4. A estimativa abusiva de danos morais e materiais forçadamente realizada de maneira a ultrapassar ligeiramente o teto dos Juizados Especiais Federais, implicando identificação de valor da causa em dissonância com os padrões adotados pela jurisprudência para arbitramento em casos análogos, atrai a necessidade de controle judicial para adequação do quantum e consequente e observância da competência legal absoluta, evitando-se seu manejo pela parte autora. 5. Não há, em regra, incompatibilidade entre a necessidade de realização de perícia de engenharia, para verificação de vício de construção em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, e a tramitação do feito no sistema dos JEFs. Aplicação do art. 12 da Lei n. 10.259/01. 6. O julgamento do feito por juízo incompetente atrai a anulação da sentença, com devolução dos autos a uma das varas de Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária para se promover, se for o caso, a ratificação dos atos promovidos ou a reabertura da instrução, com subsequente julgamento do feito. 7. Sentença anulada. (AC 1003060-98.2021.4.01.3803, Relatora Desembargadora Federal Simone S Lemos, julgado em 28/02/2024).
4. No mesmo sentido, é o entendimento do colendo STJ, abaixo transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DADO À CAUSA SUPERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PORÉM NÃO-CORRESPONDENTE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. VALOR RETIFICADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO FEDERAL COMUM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. 2. O valor da causa pode ser motivadamente alterado de ofício quando não obedecer ao critério legal específico ou encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito. Precedentes: REsp. Nº 726.230 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25.10.2005; REsp. Nº 757.745 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23.8.2005; AgRg no Ag 240661 / GO, Terceira Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 04/04/2000; REsp 154991 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/09/1998. 3. Para efeito de análise do conflito de competência, interessa o valor dado à causa pelo autor. Embora seja possível a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa, só quem pode fazer isso é o juízo abstratamente competente. Para todos os efeitos, o valor da causa é o indicado na petição inicial, até ser modificado. Ocorrendo a modificação, reavalia-se a competência. Precedentes: CC Nº 96.525 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.8.2008; CC Nº 92.711 - SP Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.8.2008. 4. Não obstante a admissibilidade, em tese, de ser processada e julgada perante o Juízo Federal Comum, no caso específico dos autos, o valor da causa foi fixado, de ofício, em quantia que está dentro do limite de até sessenta salários mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juizado Especial Federal, ora suscitante. (CC n. 97971/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.08 – destaques na transcrição).
5. Impende ressaltar que a 2ª Seção deste Colendo TRF6 tem o entendimento no sentido de que a realização de perícia grafotécnica a fim de se constatar a certificação da autenticidade de assinatura aposta em documento, não se trata de questão de alta complexidade, fixando a competência para o processamento da causa no juizado especial federal. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO CAUSA COMPLEXA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada pelo valor da causa, consoante o disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/01, razão pela qual, em regra, não há incompatibilidade entre a necessidade de realização de perícias e o processamento das causas perante aqueles órgãos jurisdicionais. 2. Somente em situações excepcionais, em que a realização do trabalho pericial pode comprometer seriamente as garantias de celeridade e duração razoável, ou tornar o processo consideravelmente oneroso, é que se poderia cogitar de flexibilização da regra de competência absoluta prevista no art. 3º da Lei 10.259/01 e se admitir o processamento de ações de valor inferior a sessenta salários mínimos fora do âmbito dos Juizados Especiais Federais. 3. A realização de prova técnica para apuração da autenticidade de assinatura aposta em instrumento contratual dispensa conhecimentos especializados e distintos daqueles comumente empregados em perícias grafotécnicas e, por essa razão, não há alongamento ou oneração considerável do processo que justifique a tramitação de demanda cujo valor seja inferior à alçada legal perante vara federal comum. 4. Conflito de competência conhecido para se declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Contagem, atual 8ª Vara de Juizado Especial Federal de Belo Horizonte (o suscitado). (TRF6, CCC 1006507-48.2023.4.06.0000, Rel. Juiz Federal conv. Gláucio Maciel, 2ª Seção, julgado em 15/05/2024).
6. Com a reestruturação da primeira instância da Justiça Federal na 6ª Região, instituída por ato normativo deste Tribunal, adotou-se o modelo de Varas Federais com Juizado Especial Federal Adjunto, conferindo ao magistrado titular ou designado competência cumulativa para processar e julgar tanto causas da jurisdição comum quanto aquelas afetas ao sistema dos Juizados.
7. Essa configuração implica relevante repercussão na identificação da natureza da jurisdição exercida no caso concreto, especialmente para fins de fixação da competência recursal. Nesse sentido, a 4ª Turma deste TRF6 firmou entendimento de que, quando a sentença é proferida por magistrado que acumula a jurisdição comum e a do Juizado Especial, em Vara com JEF adjunto, deve-se considerar a decisão como emanada do JEF, desde que atendidos os requisitos legais (art. 3º da Lei nº 10.259/2001). Confira-se:
CIVIL. CONTRATOS. [...] VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. [...] COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. [...] ENCAMINHAMENTO DO RECURSO A UMA DAS TURMAS RECURSAIS. (TRF6, PJe 1000306-50.2021.4.01.3815, Rel. Des. Fed. Simone S. Lemos, 4ª Turma, julgado em 08/02/2023).
8. Dessa forma, à luz da jurisprudência consolidada, deve-se analisar os elementos da demanda — em especial o valor da causa e a ausência de complexidade — para a correta identificação da jurisdição exercida. Verificados os pressupostos legais para a atuação do Juizado Especial, inclusive nos casos julgados por magistrado vinculado a Vara com JEF adjunto, o recurso cabível deverá ser direcionado à Turma Recursal competente, conforme determina a Lei nº 10.259/2001.
9. Diante do exposto, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, conforme distribuição.
10. Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Desembargador Federal Relator