Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1018212-64.2022.4.01.3800/MG
EXECUTADO: PAIS E FILHOS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): MOHAMAD ALI KHATIB (OAB SP255221)
ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KLOUBA (OAB MG156015)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade arguindo, em síntese, a nulidade das CDA pela ausência de discriminação dos parâmetros utilizados para o cálculo da dívida exequenda, incluindo os encargos incidentes sobre o valor principal e o índice utilizado para a correção dos valores, bem como a ocorrência da prescrição anteriormente ao ajuizamento da ação quanto aos créditos da CDA nº 60.4.21.060632-17.
Em resposta, a Fazenda Nacional defendeu, em resumo, a presença de todos os elementos de presença obrigatória nas CDA, não afastada pelas alegações genéricas da excipiente, e que os créditos cuja prescrição é aventada foram constituídos por declarações entregues menos de cinco anos antes da propositura desta ação.
Decido.
Regularidade das CDA.
Ainda que a argumentação de nulidade das CDA tenha sido apresentada de forma genérica, sem apontamento dos vícios nos títulos executivos específicos que instruem esta execução, o exame dos mesmos documentos permite concluir que não assiste razão à excipiente.
Isso porque em todas as CDA há expressa indicação dos dispositivos legais empregados para a atualização do valor da dívida e incidência de juros de mora e do encargo legal nos campos "Fundamentação legal da cobrança" na primeira página de cada um dos títulos executivos, além da adequada identificação, em todas as CDA, da origem e natureza da dívida e do valor do crédito principal acrescido de juros de mora e da multa moratória de vinte por cento, com discriminação dos termos iniciais da incidência de atualização monetária e juros de mora.
Além disso, é individualizada para cada competência a multa de mora devida.
Sequer houve a demonstração pela excipiente, a quem cabe a desconstituição da presunção de certeza e liquidez da CDA (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80), de que houve cumulação de juros de mora e correção monetária, e tampouco há vedação legal à apresentação dos juros de mora já calculados, já que não há, tanto no art. 202 do CTN quanto no art. 2º §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, exigência de apresentação de planilha de evolução da dívida ou documento de teor parecido.
Ademais, em nenhum momento foi demonstrado de que forma o exercício de defesa restaria prejudicado, já que os créditos foram constituídos por declaração da própria excipiente, não podendo ela alegar que desconhece a existência da dívida exequenda.
Prescrição inexistente.
No julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 383), o STJ uniformizou o entendimento jurisprudencial, em caráter vinculante (art. 927, III, do CPC), acerca do prazo prescricional nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como aqueles exigidos na CDA nº 60.4.21.060632-17, devidos ao SIMPLES Nacional, constituídos pela entrega de DASN, naquelas hipóteses em que o contribuinte cumpre o dever acessório de entrega da declaração constando o valor devido, porém não efetua o pagamento da obrigação:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005).
2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.
4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).
5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida.
(...)
19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21/05/2010)
Estabelecidos, assim, os parâmetros para o exame da questão posta em debate, passo à análise do caso concreto.
No documento do evento 26, DOC4, a Fazenda Nacional informou as datas de entrega das declarações constitutivas dos créditos da CDA nº 60.4.21.060632-17, quais sejam, 03/10/2016 para aquela parcela com data de vencimento para 21/10/2016, e 02/12/2016 para o crédito da competência com vencimento em 02/12/2016.
Assim, nas datas de entrega das declarações (03/10 e 02/12/2016), o prazo prescricional quinquenal começou a fluir para cada uma das parcelas do crédito.
Ocorre que, em violação ao dever de cooperação que deve reger a relação entre as partes e o Juízo (art. 6º do CPC), a excipiente omitiu a inclusão dos créditos em exame em parcelamento requerido em 28/06/2018 (evento 26, DOC5 e evento 26, DOC6), causa interruptiva do prazo prescricional do prazo prescricional, a teor do entendimento vinculante firmado pelo C. STJ na Sùmula nº 653:
O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. (DJe 06/12/2021)
Dessa forma, o prazo prescricional para a cobrança dos créditos inscritos na CDA nº 60.4.21.060632-17 foi reiniciado na data da rescisão informada pela Fazenda Nacional no evento 26, DOC6, qual seja, 16/05/2021, menos de cinco anos do ajuizamento desta execução em 19/04/2022, não havendo que se falar em perda da pretensão executiva daquela CDA.
Sob tais fundamentos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Deixo de condenar a excipiente em honorários, tendo em vista serem incabíveis em exceções rejeitadas (STJ, AREsp nº 1.911.265/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 10/06/2024).
2. Já apresentado e deferido pedido de busca patrimonial pela Fazenda Nacional, entendo ser desnecessária a intimação prévia da executada sobre esta decisão antes do deferimento da medida.
Isso porque, além da dispensa expressa de intimação no art. 854, caput do CPC, foi acima afirmada, ao menos na via limitada da exceção de pré-executividade, a regularidade do crédito em cobrança, eventual ciência da executada poderia conduzir à ineficiência da medida.
Esclareço que não há violação dos princípios da ampla defesa e contraditório, que poderão ser exercidos plenamente pela executada na oportunidade de sua intimação concomitante tanto desta decisão quanto dos resultados da diligência patrimonial.
Ademais, a parte executada já foi citada e intimada para pagamento ou oferta de bens, tendo optado pela oposição ora rejeitada, não se podendo falar em violação ao princípio da não surpresa na concessão da medida constritiva de seus bens.
Dito isso, reiterando a decisão anterior e adaptando-a à nova sistemática de cumprimento da busca patrimonial pela CEMAN, solicite-se ao BACEN, via sistema SISBAJUD, o bloqueio junto aos bancos que o(s) executado(s), possui(em) conta, conforme dados constantes do quadro abaixo.
Fica ratificado o indeferimento da reiteração da tentativa de bloqueio mediante a utilização da sistemática que se denominou "teimosinha", já que o sistema não possui um mecanismo automático de informação em caso de realização de bloqueio, o que obrigaria a este juízo verificar todos os dias em cada um dos processos em que a medida fosse deferida para que fosse possível cumprir a determinação prevista no art.854, §1º, do CPC, que determina o desbloqueio de eventual constrição excessiva no prazo de 24 horas.
Determino o cancelamento, de plano, de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, CPC, bem como valores insuficientes sequer para o pagamento das custas desta execução (art. 836 do CPC), a ser aferido por estimativa.
Efetivado bloqueio, aguarde-se eventual manifestação da parte executada, por 10 dias. Sobrevindo petição, a qualquer tempo, concluam-se os autos e assinale-se urgência, para análise do pedido. Superado o prazo mencionado sem manifestação da parte executada, transfiram-se imediatamente os valores para conta à disposição do juízo. Ato contínuo, deverá a Secretaria intimar a parte executada, por carta ou através de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Na mesma oportunidade, intime-a para a oposição de embargos à execução, no prazo de 30 dias a contar do término do prazo de 05 dias para arguição da impenhorabilidade, ficando a parte ciente que se a indisponibilidade tiver sido apenas parcial, deverá garantir integralmente o juízo ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de não conhecimento dos seus embargos.
Cumpridas as diligências acima, intime-se a parte exequente para requerer o necessário ao prosseguimento do feito, e a parte executada acerca da rejeição da exceção de pré-executividade, caso não tenha sido intimada na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Para cumprimento dos itens acima, encaminhe-se esta decisão, com força de mandado executivo, à CEMAN-BH.
Belo Horizonte, data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA
Juiz Federal Substituto
Dados para execução da ordem
SISTEMA
( X) SISBAJUD
EXECUTADOS DESTINATÁRIOS DA ORDEM COM CPF/CNPJ
PAIS E FILHOS CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 11880237000120
VALOR EXECUTADO/OBJETO DO BLOQUEIO
R$ 1.035.914,46
TEIMOSINHA
(exclusivo para SISBAJUD)
() SIM, xx Dias
( X) Não
VALOR IRRISÓRIO PARA DESBLOQUEIO IMEDIATO
(exclusivo para SISBAJUD)
(X) SIM, CUSTAS (R$ 1.915,38) - art. 836 do CPC
() NÃO