Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001284-73.2018.4.01.3807.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
APELADO: LEONARDO ALESSANDRO DA SILVA CHAVES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0001284-73.2018.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001284-73.2018.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:LEONARDO ALESSANDRO DA SILVA CHAVES RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001284-73.2018.4.01.3807 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0001284-73.2018.4.01.3807 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS – CRC/MG, em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros, que extinguiu a execução fiscal em virtude da nulidade da CDA, por considerar descabida a exigência de registro e pagamento de anuidades como condição para o exercício da atividade profissional de contador. Pugna o conselho apelante pela anulação da sentença, pleiteando o reconhecimento da constitucionalidade da legislação que ampara o registro e cobrança de anuidades dos profissionais que exercem a atividade de contador. Sustenta que a Constituição Federal permite que a lei estabeleça qualificações profissionais, sem condicionar a qualquer requisito ou limitar as profissões que poderiam ser restringidas. Sem contrarrazões. Sem intimação do MPF. É o relatório Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001284-73.2018.4.01.3807 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A preliminar arguida pelo apelante confunde-se com o próprio mérito e com ele será examinada. O art. 21 do Decreto Lei nº 9.295/46, na redação dada pela Lei nº 12.249/2010 estabelece a qualificação profissional para o exercício do trabalho contábil, exigindo a conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. Ao dispor sobre os requisitos necessários para o exercício da atividade contábil, a norma não ofende o parágrafo único do art. 170 da CF e nem ao princípio da livre concorrência (art. 170, IV da CF), uma vez que a própria norma constitucional estabelece que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Deve-se considerar, ainda, que o artigo 5º, inciso XIII da CF/88 assegura livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Assim, merece reforma a sentença recorrida eis que anulou certidão de dívida ativa regularmente confeccionada, de acordo com as normas legais em vigor. Prossigo, no entanto, verificando, de ofício, a presença de elementos que impedem o prosseguimento do feito executivo por ausência de pressuposto do desenvolvimento válido e regular do processo, com amparo no §3º do art. 485 do CPC. Observo que a CDA que ampara o processo de execução veicula cobrança de valores referentes às anuidades dos anos de 2014 a 2017, sendo que a execução fiscal foi proposta em março de 2018. À ocasião, vigia disposição legal que vedava a execução de dívidas referentes ao valor de 4 (quatro) vezes a anuidade devida pelos profissionais inscritos em conselhos de profissão regulamentada, motivo pelo qual o ajuizamento deu-se de forma legítima. Ocorre que em momento subsequente o legislador determinou, no §2º do art. 8º da Lei n. 12.514/11 (com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 14.195/21), que os executivos fiscais com valor inferior a determinado patamar deveriam ser arquivados, sem baixa, na distribuição. Acrescento que a norma em análise tem aplicabilidade imediata, já que possui natureza processual. Na verdade, está-se diante de aplicação de restrições de procedibilidade para o futuro, já que os atos processuais até então praticados ficam preservados. Ressalto que a modificação limitadora do valor para andamento de execuções fiscais movidas por Conselhos de Profissão Regulamentada foi teleologicamente orientada pela ponderação entre os custos relacionados com a movimentação do Poder Judiciário e o baixo benefício econômico envolvido, que não alcança aqueles. Estudo realizado por meio de cooperação técnica entre o Ipea e o Conselho Nacional de Justiça (disponível em https://www.ipea.gov.br/participacao/images/pdfs/relatoriofinal_perfil_conselhosnacionais.pdf), derivado de pesquisa em todos os Estados do Brasil, com exceção do Mato Grosso do Sul, em 181 varas federais situadas em 214 cidades, demonstra que a Justiça Federal gasta – excluindo embargos e recursos aos tribunais – R$4.300,00 por processo de execução fiscal. Esse valor inclui o custo da mão de obra envolvida, que representa R$1.800,00, elevada pela circunstância de uma tramitação por oito anos, em média. O estudo demonstrou, mais, que a execução fiscal vinha sendo utilizada pelos conselhos de fiscalização de profissões liberais como primeiro instrumento de cobrança de anuidades, já que tem maiores gastos com cobranças amigáveis, envio de cartas e notificações. Diante desse quadro, andou bem o legislador em instituir óbice provisório à tramitação das execuções fiscais para cobrança de anuidades. Feitas essas considerações, verifico que atualmente o valor executado alcança a cifra de R$ 1.975,54, sendo inferior ao limite mínimo para o prosseguimento da execução fiscal (R$4.951,32). Assim, o executivo fiscal deve ser arquivado com baixa, na forma do artigo 8º, §2º da Lei 12.514/2011. Com essas considerações, dou provimento à apelação para anular a sentença, mas determino o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. Ressalto, por cautela, que a providência não impedirá a tomada de medidas para cobrança administrativa do débito. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0001284-73.2018.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001284-73.2018.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:LEONARDO ALESSANDRO DA SILVA CHAVES EMENTA ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. OBRIGATORIEDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA E DA RESPECTIVA COBRANÇA DE ANUIDADES. EXISTÊNCIA DE PISO MÍNIMO PARA O ANDAMENTO DE FEITOS EXECUTIVOS. LEGALIDADE. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. A Constituição Federal assegura o exercício de atividades profissionais, condicionando-as à presença dos requisitos fixados em lei (art. 5º, inciso XIII da CF/88). Assim, ao dispor sobre os requisitos necessários ao exercício da atividade de contador, a Lei n. 12.249/2010 atende aos comandos do legislador constituinte. 2. O efeito translativo próprio dos recursos permite o enfrentamento de ofício de matéria de ordem pública, mesmo que não suscitada pelas partes. 3. São legítimos e constitucionais os óbices impostos pelo legislador ordinário para o processamento de execuções fiscais cujo valor não alcancem o piso legal, hipótese em que seu arquivamento sem baixa se impõe (Cf. Art. 8º, 2º da Lei n. 12.514/2011). 4. Apelação provida, com arquivamento determinado de ofício. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 10 de maio de 2023. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora