Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061279-48.2012.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0061279-48.2012.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:EVERALDO SOARES THOMAZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDGARD DE ABREU ARAGAO ROSA - ES21445-A e LUIZ DA SILVA MUZI - RJ130254-S RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0061279-48.2012.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – CRC/MG em face de sentença proferida pelo juízo da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que julgou extinta a execução fiscal por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (valor inferior ao piso legal de quatro anuidades). Alega o apelante que para a aferição do pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo deve ser considerada a data do ajuizamento da ação, sob pena de violação do ato jurídico perfeito. Nesse sentido, não poderia ser considerada a nova CDA apresentada em substituição, com a exclusão das anuidades de 2009 e 2010 e multas eleitorais. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0061279-48.2012.4.01.3800 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Merece confirmação a sentença recorrida.
Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC/MG para a cobrança, originariamente, das anuidades de 2009 a 2012 e multas eleitorais de 2007 e 2009, tendo sido, posteriormente, as anuidades de 2009 e 2010 e as multas eleitorais excluídas administrativamente do título executivo. O débito remanescente, portanto, diz respeito às anuidades de 2011 e 2012, cujos valores, acrescidos de juros e multa, na data do ajuizamento da execução fiscal (CDA datada de novembro de 2012, p. 03 do ID 250007579), eram, somados, de R$863,70. À época da propositura da execução fiscal vigia o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, em sua redação original, que determinava que não seriam executados judicialmente “dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. Como bem consignado pelo magistrado sentenciante, na época da propositura do executivo fiscal o piso legal o ajuizamento era de R$1.432,00, equivalente a quatro vezes o valor da anuidade de 2012, ou seja, R$358,00, sendo, portanto, inferior o valor da execução proposta. Não vinga a alegação do apelante no sentido de que o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo deve ser aferido apenas quando do ajuizamento da ação. Como o próprio nome diz,
trata-se de pressuposto não só de constituição, mas também de desenvolvimento válido do processo, que deve perdurar ao longo de todo o percurso do processo, sob pena esvaziar sua condição de procedibilidade e, portanto, o prosseguimento do feito. Logo, é plenamente possível a verificação de eventual ausência superveniente dos pressupostos processuais, no curso do feito, a exemplo do que ocorre com eventual regularização superveniente da representação processual. Nesse sentido, eventual substituição da CDA, com a exclusão de parcelas e redução do valor da execução, implica, necessariamente, a reanálise das condições de procedibilidade do feito, entre elas a superação do limite mínimo legal da dívida. Conclui-se, portanto, que inexiste condição de procedibilidade para o prosseguimento da execução fiscal, impondo-se a sua extinção. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação. Majoro os honorários advocatícios recursais em 10% (dez por cento) em desfavor do recorrente, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que: "A constituição definitiva de crédito relativo a anuidades devidas a conselhos profissionais ocorre com o lançamento, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte, tendo início o prazo prescricional na data do vencimento da anuidade" (REsp 1.235.676/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe de 15/04/2011). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta egrégia Corte: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) - Súmula 409/STJ. 2. No caso de ausência de pagamento de anuidade devida a conselho de fiscalização profissional, o crédito tributário fica constituído em definitivo a partir do vencimento da anuidade, se não existir recurso administrativo (REsp 1.235.676/SC, DJe de 15/4/2011). 3. Reconhecida a extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN) quando transcorridos mais de cinco anos até a data do ajuizamento da execução fiscal. 4. A restrição prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011 - de que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente -não é aplicável às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua entrada em vigor. 5. Não obstante a natureza processual da Lei 12.514/2011, é indevida a incidência de seus efeitos em atos pretéritos, pois criaria restrição inexistente à época em que ajuizada a execução. 6. Apelação a que se dá parcial provimento (AC nº 2009.33.07.000703-0/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, DJe de 26/07/2013). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VENCIMENTO DA ANUIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CURADOR ESPECIAL. CABIMENTO. 1. As anuidades exigidas pelos Conselhos Profissionais são créditos tributários sujeitos a lançamento de ofício (art. 149 do CTN), cuja constituição definitiva ocorre no momento do vencimento da anuidade. 2. A execução fiscal foi proposta em 26/08/2004 (fl. 01), quando já decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, que se iniciou em 12/06/1998, com o vencimento da exação. 3. Acerca dos honorários advocatícios, os mesmos são cabíveis em sede de exceção de pré-executividade, ainda que por iniciativa do curador especial, posto que decorrem do princípio da sucumbência. 4. Sentença mantida. 5. Apelação não provida (AC 2006.38.12.001923-6/MG, rel. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (Conv.), DJe de 07/06/2013). A ação foi proposta em 11/07/2017 para cobrança de créditos tributários (anuidades de 2009 e 2010) constituídos em 01/04/2009 e 01/04/2010, bem como para a cobrança das multas eleitorais de 2007 e 2009 (ID 250007579 – fl. 03 do PDF). Desse modo, não evidenciada a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, resta configurada a incidência do referido instituto com relação às multas eleitorais de 2007 e 2009, as quais foram posteriormente excluídas, quando da substituição da CDA (ID 250007579 -f l. 44/46 do PDF). O princípio da legalidade tributária veda a instituição ou majoração de tributos por ato infralegal (arts. 149 e 150 da Constituição Federal). Destaco que as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza tributária (contribuição corporativa) e estão, portanto, sujeitas ao princípio da legalidade tributária. As anuidades relativas ao período de 2008 a 2010 foram fixadas pelo Conselho Regional por meio de Resolução, o que denota a sua evidente ilegalidade. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta egrégia Corte: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ANUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CF/88, ARTS. 149 e 150. 1. De início, tenho por interposta a remessa oficial, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009, que dispõe ser obrigatório o reexame necessário de sentença concessiva do mandado de segurança. 2. Não se pode enxergar a existência de litisconsórcio necessário com o Conselho Federal de Educação Física, uma vez que o apelante é o responsável pela cobrança e arrecadação das anuidades em questão. 3. Ademais, não se aplica à hipótese o art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009, pois não há recurso administrativo com efeito suspensivo em relação à cobrança das anuidades, uma vez que, conforme bem decidiu o juiz a quo, a norma invocada pelo apelante versa sobre recurso contra infrações disciplinares. 4. Os conselhos de fiscalização profissional não podem fixar, por meio de simples Resolução, o valor de suas anuidades, tendo em vista a natureza tributária de tais contribuições. 5. Nesse diapasão, "em face do caráter tributário da contribuição social devida aos conselhos profissionais é ilegal a sua instituição por meio de resolução ou deliberação administrativa. A Lei 11.000/04 dispõe sobre os Conselhos de Medicina, não se aplicando a outros conselhos (TRF1, REOMS 2005.38.00.008826-7/MG)" - AC 2007.38.00.008112-4/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJe de 31/07/2009. 6. Na dicção do STF, as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de tributo, na espécie contribuição parafiscal, prevista no art. 149, CF (contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas) e, como tais, devem irrestrita obediência ao princípio da legalidade tributária, com o que, mostra-se absolutamente incompatível o disposto no art. 25, da Lei nº 3.820/60, que transfere aos Conselhos Regionais a atribuição de fixar as anuidades.
Trata-se de dispositivo cuja vigência submete-se ao comando do art. 25, I, ADCT (MS nº 21.797-9/RJ, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ de 18.05.2001). 7. Violação do princípio da reserva legal (CF, art. 150, I). Precedentes do STJ e deste Tribunal. 8. Registre-se, por oportuno, que a 4ª Seção desta egrégia Corte, em sessão realizada no dia 13.03.2013, confirmou, por maioria, o entendimento de que a Lei nº 11.000/04 é aplicável somente aos Conselhos Federal e Regional de Medicina (EIAC 2004.33.00.027987-5/BA, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso). 9. De qualquer forma, na Sessão do dia 30/07/2014, a Corte Especial deste Tribunal reconheceu, de forma incidental, a inconstitucionalidade da expressão "fixar", contida art. 2º da Lei 11.000/2004, por ofensa aos arts. 149 e 150, I, da CF/88 (Incidente de Inconstitucionalidade na AC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, Rel. Des. Federal Novély Vilanova). 10. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. Sentença confirmada (AMS 2009.38.00.029245-1/MG, rel. Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha (conv.), DJe de 30/01/2015). Ressalvo, ainda, que somente com a edição da Lei nº 12.249/2010, que passou a estabelecer novos valores para as anuidades devidas pelos profissionais de contabilidade, bem como determinou a forma de atualização desses valores, tornou-se exigível a cobrança a partir de 2011. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta egrégia Corte que bem esclarece a questão: TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. RESERVA LEGAL. ARTS. 149 E 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 12.249/2010. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADES A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2011. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APLICABILIDADE. 1. A natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional impossibilita sejam elas fixadas por simples resolução, em respeito ao princípio da legalidade insculpido no art. 150, I, da Carta Magna. 2. O art. 21 do Decreto-Lei 9.295/1946, na redação dada pela Lei 12.249/2010, estabeleceu a obrigatoriedade do pagamento de anuidade pelos profissionais registrados nos conselhos regionais de contabilidade, bem como definiu os valores e a respectiva forma de atualização. Legitimidade da cobrança de anuidades a partir do exercício de 2011. 3. A imposição genérica contida no art. 8º da Lei 12.514/2011 - de que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente - é aplicável a todos os conselhos profissionais, desde que a execução fiscal tenha sido ajuizada após sua vigência. 4. Respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 8º da Lei 12.514/2011. 5. Apelação a que se dá provimento (AC 0017240-06.2015.4.01.3300/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 03/06/2016). Assim, correta a sua cobrança. Pelo exposto, nego provimento à apelação. É o voto. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0061279-48.2012.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061279-48.2012.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:EVERALDO SOARES THOMAZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDGARD DE ABREU ARAGAO ROSA - ES21445-A e LUIZ DA SILVA MUZI - RJ130254-S EMENTA TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. INOBSERVÂNCIA. 1. O art. 8º da Lei 12.514/2011, em sua redação original, vedava o processamento de execuções fiscais cujo valor não alcançasse o piso legal de “4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente”. 2. Não comprovado o atendimento do requisito do piso mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, deve o feito executivo ser extinto. 3. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 10 de maio de 2023. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora