Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004443-66.2014.4.01.3806.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
APELADO: JAQUELINE STELA FARIA BRUNO FLOR RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0004443-66.2014.4.01.3806 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004443-66.2014.4.01.3806 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:JAQUELINE STELA FARIA BRUNO FLOR RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004443-66.2014.4.01.3806 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0004443-66.2014.4.01.3806 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS – CRC/MG, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, que, acolhendo pedido do próprio apelante, extinguiu a execução fiscal em virtude do cancelamento da CDA. Sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada porque o seu requerimento de extinção do processo por cancelamento administrativo da CDA foi feito de forma equivocada, uma vez que deveria ser direcionado a autos diversos. Requer o prosseguimento do feito, uma vez que o débito exequendo permanece ativo. Sem contrarrazões. Sem intimação do MPF. É o relatório Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004443-66.2014.4.01.3806 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, saliento que é compatível com o interesse de recorrer a conduta do exequente que, reconhecendo o equívoco no pedido de extinção da execução, pleiteia, em apelação, a anulação da sentença. A sentença merece reforma. O pedido de extinção do feito foi formulado com suporte equivocado, induzindo o julgador a erro. Vê-se que no documento que acompanha o mencionado pedido consta, apenas, o nome da executada, o número do registro junto ao CRC, a sua categoria e a data da distribuição da execução fiscal (14/12/2010), não havendo qualquer elemento identificador do débito, como número do processo e número da CDA. Os documentos contidos na ID 156639054, pp.105/106, demonstram que tramitava na Justiça Estadual outro processo de execução fiscal, proposto pelo apelante contra a mesma executada e distribuído em 14/12/2010, restando demonstrado o equívoco no pedido de extinção, que deveria ser direcionado ao feito que tramitava perante a Justiça Estadual. Assim, deve ser anulada a sentença, visto que baseada em premissa equivocada. Prossigo, no entanto, verificando, de ofício, a presença de elementos que impedem o prosseguimento do feito executivo por ausência de pressuposto do desenvolvimento válido e regular do processo, com amparo no §3º do art. 485 do CPC. Observo que a CDA que ampara o processo de execução veicula cobrança de valores referentes às anuidades dos anos de 2011 a 2014, sendo que a execução fiscal foi proposta em dezembro de 2014. À ocasião, vigia disposição legal que vedava a execução de dívidas referentes ao valor de 4 (quatro) vezes a anuidade devida pelos profissionais inscritos em conselhos de profissão regulamentada, motivo pelo qual o ajuizamento deu-se de forma legítima. Ocorre que em momento subsequente o legislador determinou, no §2º do art. 8º da Lei n. 12.514/11 (com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 14.195/21), que os executivos fiscais com valor inferior a determinado patamar deveriam ser arquivados, sem baixa, na distribuição. Acrescento que a norma em análise tem aplicabilidade imediata, já que possui natureza processual. Na verdade, está-se diante de aplicação de restrições de procedibilidade para o futuro, já que os atos processuais até então praticados ficam preservados. Ressalto que a modificação limitadora do valor para andamento de execuções fiscais movidas por Conselhos de Profissão Regulamentada foi teleologicamente orientada pela ponderação entre os custos relacionados com a movimentação do Poder Judiciário e o baixo benefício econômico envolvido, que não alcança aqueles. Estudo realizado por meio de cooperação técnica entre o Ipea e o Conselho Nacional de Justiça (disponível em https://www.ipea.gov.br/participacao/images/pdfs/relatoriofinal_perfil_conselhosnacionais.pdf), derivado de pesquisa em todos os Estados do Brasil, com exceção do Mato Grosso do Sul, em 181 varas federais situadas em 214 cidades, demonstra que a Justiça Federal gasta – excluindo embargos e recursos aos tribunais – R$4.300,00 por processo de execução fiscal. Esse valor inclui o custo da mão de obra envolvida, que representa R$1.800,00, elevada pela circunstância de uma tramitação por oito anos, em média. O estudo demonstrou, mais, que a execução fiscal vinha sendo utilizada pelos conselhos de fiscalização de profissões liberais como primeiro instrumento de cobrança de anuidades, já que tem maiores gastos com cobranças amigáveis, envio de cartas e notificações. Diante desse quadro, andou bem o legislador em instituir óbice provisório à tramitação das execuções fiscais para cobrança de anuidades. Feitas essas considerações, verifico que atualmente o valor executado alcança a cifra de R$ 2.219,26, sendo inferior ao limite mínimo para o prosseguimento da execução fiscal (R$4.951,32). Assim, o executivo fiscal deve ser arquivado com baixa, na forma do artigo 8º, §2º da Lei 12.514/2011. Com essas considerações, dou provimento à apelação para anular a sentença, mas determino o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. Ressalto, por cautela, que a providência não impedirá a tomada de medidas para cobrança administrativa do débito. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0004443-66.2014.4.01.3806 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004443-66.2014.4.01.3806 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:JAQUELINE STELA FARIA BRUNO FLOR EMENTA ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO EQUIVOCADO. CONSELHO PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE PISO MÍNIMO PARA O ANDAMENTO DE FEITOS EXECUTIVOS. LEGALIDADE. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. Tendo a sentença extintiva incorrido em erro de fato, é possível o acolhimento do recurso que demonstra a sua ocorrência, impondo-se o prosseguimento da execução. 2. O efeito translativo próprio dos recursos permite o enfrentamento de ofício de matéria de ordem pública, mesmo que não suscitada pelas partes. 3. São legítimos e constitucionais os óbices impostos pelo legislador ordinário para o processamento de execuções fiscais cujo valor não alcancem o piso legal, hipótese em que seu arquivamento sem baixa se impõe (Cf. Art. 8º, 2º da Lei n. 12.514/2011). 4. Apelação provida, com arquivamento determinado de ofício. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, dar provimento ao recurso o, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 10 de maio de 2023. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora