Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: LOUISE LOPES DIAS (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG, em face da sentença proferida em 18/10/2024, que julgou extinta a execução fiscal em razão do débito não alcançar R$10.000,00, bem como considerando a ausência de movimentação útil do feito há mais de um ano, nos termos do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (evento 121, SENT1). Sem custas e honorários advocatícios. Sustenta o apelante, em síntese, a inconstitucionalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ, considerando que ultrapassa sua competência prevista no art. 103-B, §4º da Constituição Federal de 1988, bem como afronta o Princípio da Separação de Poderes previsto no art. 60 §4º da CF/88 e o Princípio Democrático previsto no art. 1º. Ainda, aduz que o entendimento veiculado na sentença obsta o acesso à justiça (art. 5º, inc. XXXV da CF/88), bem como ofende o direito ao patrimônio (art. 5º, inc. XXII da CF/88) e ofende ao Princípio da legalidade ao permitir que a referida resolução crie óbices ao ajuizamento das execuções fiscais. Argumenta também que o ato infralegal ofende ao Princípio da Segurança Jurídica ao inovar no ordenamento, tornando necessárias medidas prévias ao ajuizamento de execuções fiscais, bem como viola os Princípios da Proporcionalidade e da isonomia, considerando que estipula como piso para ajuizamento das execuções fiscais praticamente o dobro do valor que está estipulado na legislação que rege a matéria (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Destaca que o julgado pelo STF no Tema 1.184 (RE nº 1.355.208) não se aplica aos Conselhos Profissionais, considerando que o referido entendimento deve ser aplicado somente aos entes federados, principalmente considerando que há legislação específica para os Conselhos Profissionais que abarca o valor mínimo necessário para o ajuizamento do feito executivo em seu art. 8º e que, à época do ajuizamento da presente execução fiscal, tal requisito estava devidamente cumprido pelo exequente. Quanto ao caso concreto dos autos, argumenta que ainda há valores a serem transferidos ao Conselho, para que assim, haja a quitação integral da dívida. Pugna, então, seja reformada a sentença para que se possa prosseguir com a presente execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de repercussão geral pelo STF, passo ao julgamento da presente apelação. E, a matéria posta para análise recursal, não comporta mais digressões. Isso porque, O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em repercussão geral, do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), relatora Ministra Carmem Lúcia, DJe de 05/02/2024, analisando a tese: "Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial", fixou o seguinte entendimento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ainda, em razão da fixação da tese supracitada foi editada a Resolução nº 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça regulamentando, em seu art. 1º, os critérios para a extinção das execuções fiscais de baixo valor, nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Importante destacar que a resolução supracitada apenas esmiuçou os requisitos estabelecidos pela Suprema Corte para que se padronize os requisitos da tese fixada pelo STF no âmbito do Poder Judiciário, não havendo falar em inconstitucionalidade da referida norma ou em invasão de reserva de lei ordinária ou complementar, visto que toma como premissa a tese fixada pela própria Corte Constitucional. Ainda, há pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça no sentido da aplicação do referido Tema, bem como da Resolução Supracitada nas execuções fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais (Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000). Ainda, cabe ressaltar, que em que pese este relator já tenha se posicionado em sentido contrário, aderiu ao posicionamento desta Terceira Turma no sentido da aplicação do Tema 1.184, bem como da Resolução nº 547/2024 do CNJ aos Conselhos de Fiscalização Profissional (TRF6, AC nº 10149365920214013800, 3ª Turma, de minha relatoria, juntado aos autos em 10/03/2025). Ademais, destacou-se na Consulta supracitada que a Resolução nº 547/2024 do CNJ se aplica à administração direta e indireta, de todos os níveis federativos. Ainda, esclareceu-se que o conceito de movimentação útil é aquele previsto no art. 921, §4º-A do Código de Processo Civil, que ora transcrevo: Art. 921. Suspende-se a execução: (?) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. No ponto, também é esclarecedor sobre o conceito de movimentação útil, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, transitado em julgado em 14/05/2019), Tema 568, na sistemática dos recursos repetitivos, ao tratar da interrupção do prazo da prescrição intercorrente, in verbis: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Desse modo, entende-se como movimentação útil a efetiva citação e efetiva constrição de bens penhoráveis e não o mero peticionamento de requerimento de diligências. No caso em tela, a execução fiscal foi ajuizada em 12/12/2012, e tem valor originário de R$ 2.659,18 (dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos). Houve bloqueio de ativos via Bacenjud em duas oportunidades: R$ 189,65, em 07/05/2014, devidamente transferido ao exequente; e R$ 326,28, em 14/07/2016 (evento 83, VOL2; f. 62/63). A última movimentação útil é 07/01/2014, data do protocolo da petição que originou a providência frutífera (juntada do pedido de bloqueio ? evento 83, VOL2, f.25). O exequente argumenta que ainda há valores à disposição do juízo pendentes de transferência. De fato, verifica-se que não consta dos autos nos autos prova de que o montante de R$ 326,28 tenha sido transferido à conta judicial e convertido em favor da exequente, embora este tenha reiteradamente requerido a medida, bem como tenha sido expedido ofício pelo juízo de origem, o qual foi cumprido apenas quanto ao valor de R$ 189,65 (evento 83, VOL2; f. 73/74; evento 107, DOC1;evento 111, PET_INTERCORRENTE1). Em que pese tal pendência, o exequente não adotou qualquer medida adicional para satisfazer integralmente o crédito no período de 01 (um ano), limitando-se a requerer a transferência dos valores já constritos, o que evidencia inércia processual quanto ao remanescente do débito. Lado outro, a extinção do feito sem resolução de mérito não poderia ter alcançado a totalidade do crédito, devendo ser preservada a constrição efetivada, com determinação de transferência ao exequente dos valores ainda pendentes de conversão em renda. Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pelo Pretório Excelso, intérprete maior da Constituição. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG, para reformar a sentença tão somente a fim de determinar a transferência, em favor da exequente, dos valores constritos nos autos, mantida, no mais, a extinção da execução. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e baixem os autos à origem Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.