Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6001525-91.2024.4.06.3807/MG
RECORRIDO: ANA MARIA ANDRADE SERPA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VIVIANE BORGES PEREIRA (OAB MG201721)
ADVOGADO(A): JESSICA MONERAY TEIXEIRA CAMARA RIBEIRO (OAB MG176168)
DESPACHO/DECISÃO
1. ANA MARIA ANDRADE SERPA interpôs recurso extraordinário (evento 77) contra acórdão proferido pela Turma Recursal.
2. Ela alega que “O r. acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais contrariou o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.”
3. Transcrevo parte(s) do(s) acórdão(ãos) atacado(s):
(...)
DIREITO ASSISTENCIAL. LOAS-DEFICIENTE. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/2 SALÁRIO MÍNIMO E INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO. RECURSO PROVIDO.
…
4. A renda per capita declarada é bem superior a 1/2 do salário mínimo, não se caracterizando família em situação de insegurança alimentar do Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.689/03. As boas condições de moradia também infirmam a alegação de vulnerabilidade social.
(...)
4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a questão do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” - Tema nº 807.
Por oportuno, registro a seguinte decisão:
Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, assim ementado: (eDOC 1, p. 208)
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO 'DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3° DO ART. 20 DA LEI N° 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AJUDA FINANCEIRA DA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. GRATUIDADE. REVOGADA TUTELA ESPECÍFICA.”
A matéria discutida nestes autos já foi objeto de análise por esta Corte. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento ARE-RG 865.645, da Rel. Min. Luiz Fux, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal (Tema 807). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática de repercussão geral, nos termos do art. 1.036 do CPC, combinado com o art. 328 do RISTF (Tema 807).
Publique-se.
(ARE 1207863, Rel. Min. Edson Fachin, publicado em 03.06.2019)
5. A pretensão recursal também é inviável, porquanto não prescinde da reapreciação de fatos e provas dos autos, cujo exame está reservado às instâncias ordinárias consoante no enunciado nº 279 da Súmula do supremo Tribunal Federal. Vejamos:
“(…) A solução da controvérsia pressupõe o reexame de fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. (…)
(ARE 1082963 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 06/09/2018)
“(…) O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probático engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1237888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1210759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1110829-AgR, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. (…)
(ARE nº 1292985 AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fuz, DJe de 17/02/2021)
6. Por fim, registro que a parte recorrente limitou-se a alegar a existência de repercussão geral da questão constitucional debatida no recurso, sem, contudo, desenvolver fundamentação voltada para sua demonstração no caso dos autos, como exigido nos artigos 102, §3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
7. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, é necessário, nas razões recursais:
“(…)
demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, evidencie o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficientemente fundamentada a preliminar de existência de repercussão geral, a obstar o conhecimento do recurso extraordinário nos termos dos artigos 102, §3º, da CF 543-A, §2º do CPC/73 e 327, §1º, do RISTF, baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência.” (ARE 10544839, ED-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachim, DJe de 08/11/2019)
8. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a” e inciso V, do CPC.
Intimem-se.