Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6006593-85.2025.4.06.3807/MG
AUTOR: ISABELLA COUTINHO DE BARROS
ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS (OAB GO044693)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ISABELLA COUTINHO DE BARROS, servidora pública federal, ocupante do cargo de professora no Instituto Federal do Pará (IFPA), Campus Itaituba, por meio da qual pleiteia, com fundamento no art. 36, inciso III, alínea “b”, da Lei n. 8.112/1990, sua remoção para o Instituto Federal do Norte de Minas Gerais (IFNMG), Campus Salinas, sob o argumento de que apresenta quadro psiquiátrico grave, agravado pelo distanciamento de seu núcleo familiar.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata remoção funcional, independentemente da manifestação da Administração ou da existência de vaga no destino.
É o relatório. Decido.
A tutela de urgência está disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil e exige, para sua concessão, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, embora os documentos médicos trazidos aos autos evidenciem um quadro clínico relevante, é prematuro, neste momento processual, conceder medida de natureza satisfativa, cujos efeitos, embora teoricamente reversíveis, apresentam elevada complexidade prática e institucional, especialmente por envolver alteração da lotação funcional entre unidades distintas da Administração Pública Federal. Tal circunstância impõe análise cautelosa, sob pena de esvaziamento do mérito antes da formação do contraditório.
Nota-se que a controvérsia envolve, além da análise médica, aspectos funcionais e jurídicos relacionados à natureza do deslocamento funcional pretendido — se remoção por motivo de saúde ou redistribuição — e à regularidade do vínculo funcional entre a autora e os dependentes apontados, matérias que demandam contraditório e análise fática mais aprofundada.
Ademais, o deferimento da remoção, nos termos pretendidos, importaria, ainda que de modo cautelar, no esvaziamento do mérito da lide, esvaziando o próprio objeto da ação principal. Tal providência, sem a devida formação do contraditório e sem o necessário esclarecimento das circunstâncias administrativas envolvidas, mostrar-se-ia precipitada, especialmente em se tratando de providência que altera o vínculo funcional da parte autora com sua atual unidade de lotação.
Diante disso, embora se reconheça a sensibilidade do tema e a relevância das alegações apresentadas, o exame mais aprofundado da matéria deverá aguardar a apresentação de defesa pela parte ré, inclusive para que possa ser oportunamente reavaliado o pedido liminar, à luz do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reexame após a apresentação de contestação.
Cite-se, com prioridade.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Montes Claros, data da assinatura.