Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1006174-11.2022.4.01.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
APELADO: LOUCK HANSEN BENH JAHMIN MURAT
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB PR077850)
APELADO: LOVE DARLINE MURAT
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB PR077850)
APELADO: RUTH DARLINE MURAT
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB PR077850)
APELADO: ANNE MARIE MURAT
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB PR077850)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E MIGRATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INGRESSO DE ESTRANGEIROS. NACIONAIS HAITIANOS. DISPENSA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. CONTROLE MIGRATÓRIO. SOBERANIA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o recebimento da documentação e análise de pedido de visto formulado por nacionais haitianos, com concessão de tutela de urgência para conclusão do procedimento em 120 dias, sob pena de autorização de ingresso no território nacional sem visto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o ingresso de estrangeiros em território nacional sem prévia obtenção de visto, sob fundamento de reunião familiar e crise humanitária; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode impor medidas que impliquem substituição da Administração Pública na condução da política migratória, inclusive com autorização automática de ingresso em caso de mora administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A crise humanitária no país de origem, por si só, não autoriza o ingresso de estrangeiros no Brasil sem a prévia obtenção de visto, exigência que integra o controle migratório mínimo do Estado.
O direito à reunião familiar, embora assegurado, está condicionado à obtenção de visto ou autorização de residência, nos termos da legislação migratória, inexistindo respaldo legal para dispensa do procedimento regular.
A imigração não constitui direito subjetivo do estrangeiro, mas expressão da soberania estatal, cabendo ao Poder Executivo a definição e execução da política migratória.
A atuação judicial que autoriza ingresso automático em território nacional substitui indevidamente o juízo administrativo, violando o princípio da separação de poderes.
O sistema administrativo de concessão de vistos, estruturado e operante, assegura tratamento isonômico entre os interessados, não sendo admissível privilégio judicial que rompa a ordem de atendimento.
A tutela concedida na origem possui caráter satisfativo e potencialmente irreversível, sem demonstração de situação excepcional apta a justificar a superação do procedimento regular.
Eventual mora administrativa deve ser enfrentada por meio de instrumentos processuais próprios, como medidas coercitivas previstas no CPC, sem antecipação do conteúdo decisório reservado à Administração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A crise humanitária e o vínculo familiar não autorizam o ingresso de estrangeiro em território nacional sem prévia obtenção de visto. 2. O direito à reunião familiar está condicionado ao cumprimento das exigências da legislação migratória, inclusive à obtenção de visto ou autorização de residência. 3. A definição e execução da política migratória competem ao Poder Executivo, sendo vedada a substituição do juízo administrativo pelo Poder Judiciário. 4. A mora administrativa não autoriza a concessão automática de ingresso no país, devendo ser enfrentada por meios processuais adequados.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.445/2017, arts. 37, 45, 46, 47 e 48; CPC, arts. 536 e 537; Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38/2023, arts. 7º, 8º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: TRF, Apelação/Remessa Necessária nº 1001789-11.2022.4.01.3806, Rel. Des. Fed. Miguel Angelo, j. 04.02.2025; TRF, Agravo de Instrumento nº 1008294-15.2023.4.06.0000, j. 24.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, dar integral provimento à apelação, para julgar improcedente a demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de março de 2026.