Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0026590-17.2008.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026590-17.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: MARIA HENRIQUETA DE BARROS SANTIAGO
ADVOGADO(A): MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (OAB DF016362)
ADVOGADO(A): ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865)
APELADO: MARIA DA CONCEICAO FONSECA NOVAES
ADVOGADO(A): MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (OAB DF016362)
ADVOGADO(A): ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865)
APELADO: MARIA DA GLORIA MARQUES FERREIRA
ADVOGADO(A): MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (OAB DF016362)
ADVOGADO(A): ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865)
APELADO: MARIA DE FATIMA MACHADO ABRAHAO
ADVOGADO(A): MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (OAB DF016362)
ADVOGADO(A): ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865)
APELADO: MARIA DE FATIMA COURI GAMONAL
ADVOGADO(A): MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (OAB DF016362)
ADVOGADO(A): ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865)
APELADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (OAB DF016362)
ADVOGADO(A): ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865)
APELADO: MARIA DE FATIMA ZAMAGNO PINHEIRO
ADVOGADO(A): MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (OAB DF016362)
ADVOGADO(A): ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865)
APELADO: MARIA DE LOURDES FONSECA CHAVES LIMA
ADVOGADO(A): MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (OAB DF016362)
ADVOGADO(A): ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865)
APELADO: MARIA DE LOURDES FERNANDES
ADVOGADO(A): MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (OAB DF016362)
ADVOGADO(A): ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865)
APELADO: MARIA DE RAMOS FONSECA LOPES RIOS
ADVOGADO(A): MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (OAB DF016362)
ADVOGADO(A): ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86 %. GEFA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. PORTARIA MARE 2.179/98. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE SOBRE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E CARGO COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO COM VENCIMENTO BÁSICO. ÔNUS DOS EMBARGADOS. PREVALÊNCIA DO CÁLCULO DA CONTADORIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DOS EMBARGADOS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução, instaurada para cobrança de diferenças oriundas do reajuste de 28,86 %.
2. A inclusão da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação – GEFA na base de incidência dos 28,86 % é matéria pacificada no STJ. Tema 892.
3. As compensações não podem limitar-se ao percentual de reajuste decorrente dos reposicionamentos concedidos pela Lei nº 8.627/93, pois é notório que normas posteriores foram editadas exatamente no intuito de integralizar em favor dos servidores civis do Poder Executivo o percentual de 28,86 %. Tema 547 do STJ.
4. Tanto a Portaria MARE nº 2.179/98 quanto a MP 1.704/98 são Normas intrinsecamente relacionadas às disposições das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, razão pela qual os índices de reajuste nelas previstos devem ser compensados
5. Em observância aos limites do título exequendo, cumpria aos embargados/apelantes comprovar a efetiva relação da função de confiança ou do cargo comissionado com o vencimento básico, de modo a justificar a incidência do reajuste de 28,86 % sobre os respectivos valores, ônus do qual não se desincumbiram.
6. Diante da ausência de demonstração cabal do desacerto do critério aritmético adotado pelo setor contábil, não vejo como acolher a irresignação dos recorrentes, porque o cálculo da contadoria judicial possui fé pública e, portanto, goza da presunção relativa de veracidade, já que emitido por órgão técnico de auxílio do juízo, de natureza independente e imparcial.
7. Apelação da União desprovida. Apelação dos embargados parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação dos embargados, para reformar em parte a sentença recorrida, determinando que a GEFA seja incluída na base de incidência dos 28,86 %. Os ônus sucumbenciais arbitrados na sentença ficam invertidos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 12 de agosto de 2025.