Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0017049-91.2007.4.01.3800/MG
APELANTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO, TINTAS, FERRAGENS E MAQUINISMOS DE BELO HORIZONTE E REGIAO - SINDIMACO
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ELIAS MANSUR (OAB MG035747)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (evento 53, EMBDECL1), em face da decisão de evento 47, DESPADEC1, que homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a apelação.
Sustenta a embargante equívoco na decisão embargada, haja vista que "não houve aceite à proposta apresentada pela Caixa Econômica Federal, mas sim a apresentação de contraproposta por parte do autor (evento 42), com valores diversos dos apresentados pela Caixa no evento 38, o que descaracteriza a existência de um acordo nos termos homologados." Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios com a consequente revogação da homologação e prosseguimento regular do feito.
É o necessário relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição da República).
Os embargos de declaração podem ser opostos contra decisões monocráticas e acórdãos proferidos pelos órgãos colegiados da Corte, sendo certo que, opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente (art. 307 do RI do TRF1 e art. 1.024, §2º, do CPC/2015).
No caso sub judice, assiste razão à embargante.
Analisando a decisão embargada de evento 47, DESPADEC1 em conjunto com a petição de evento 42, ACORDO2, verifica-se que o embargado SIND COM VAREJISTA MAQUINISMO FERRAGENS E TINTA DE BH não aderiu à proposta de transação realizada pela embargante no evento 38, OUT2. Ao contrário, realizou contra-proposta no valor total de R$ 11.500,00.
Nesses termos, deve o equívoco ser sanado.
Acolho, pois, os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de evento 47, DESPADEC1, nos termos acima.
Tendo em vista a ratificação pela CEF da proposta de transação de evento 38, OUT2, intime-se o embargado para manifestação.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.