Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005159-87.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: HELIANA MARIA BRINA BRANDAO
ADVOGADO(A): VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA (OAB MG137415)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676)
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL – CES. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, de um lado, e por HELIANA MARIA BRINA BRANDÃO, de outro, contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de cláusulas de contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
2. A sentença reconheceu a legalidade da cláusula de correção monetária pela TR, da aplicação da Tabela Price como método de amortização e da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES, afastando, contudo, a capitalização decorrente de amortização negativa, com determinação de compensação dos valores pagos indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se é válida a capitalização de juros decorrente de amortizações negativas no contrato celebrado no âmbito do SFH; e
(ii) saber se há previsão contratual suficiente para justificar a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES e a utilização do sistema Price para amortização da dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O contrato foi firmado em janeiro de 1988, antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor. Reconheceu-se, com base em prova pericial, a ocorrência de capitalização indevida de juros decorrentes de amortizações negativas, o que justifica a manutenção da decisão que determinou sua exclusão.
5. A utilização do sistema Price, por si só, não implica em capitalização ilegal de juros. Trata-se de método matemático admitido pela jurisprudência, desde que não identificado vício estrutural no contrato, o que não se verificou no caso concreto.
6. A cláusula contratual autoriza expressamente a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES, nos termos da cláusula quadragésima, § 2º, sendo desnecessária sua repetição em outras partes do contrato.
7. A manutenção da sentença se impõe, uma vez que observou a legislação aplicável ao SFH e as decisões já proferidas em relação ao mesmo contrato.
IV. DISPOSITIVO
8. Recursos desprovidos.
Legislação relevante citada: Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; Lei nº 4.380/1964, art. 15-A; Lei nº 8.078/1990; Lei nº 11.977/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.070.297, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.09.2009; STJ, AgInt no REsp 1.851.846/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgRg no REsp 572.769/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 01.08.2005; TRF1, AC 0002723-91.2000.4.01.3600/MT, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, Rel. Conv. Juiz Fed. Carlos Eduardo Castro Martins, j. 05.02.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.