Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6012308-57.2024.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: MARCIVANE DA CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
EMENTA
Direito civil e processual civil. Ação anulatória. SFH. Alienação fiduciária. Regularidade do procedimento de execução extrajudicial. Intimação para purgação da mora por edital. tentativas de notificação pessoal frustradas. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal – CEF, no âmbito de contrato de financiamento habitacional com garantia de alienação fiduciária, sob alegação de ausência de prévia tentativa válida de intimação pessoal para purgação da mora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da intimação da devedora fiduciante para purgação da mora no procedimento extrajudicial de execução da garantia, à luz dos §§ 3º e 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/97, especialmente quanto à validade da intimação por edital após tentativas frustradas de localização da devedora.
III. Razões de decidir
3. Restou comprovado nos autos que foram realizadas, sem êxito, três tentativas de intimação pessoal no endereço do imóvel garantidor, e outras três no endereço de residência à época da celebração do contrato, sendo, portanto, legítima a utilização do edital como meio excepcional de intimação.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a intimação editalícia para purgação da mora desde que exauridas as tentativas de localização do devedor, como ocorreu no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios, mantida a suspensão da exigibilidade.
Tese de julgamento: “1. É válida a intimação por edital para purgação da mora quando demonstradas tentativas infrutíferas de intimação pessoal do devedor fiduciante, nos termos do art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/97. 2. O esgotamento das tentativas de localização do devedor legitima o prosseguimento do procedimento de execução extrajudicial.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, bem como majorar em 2% o valor dos honorários advocatícios fixado em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.