Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0001016-13.2009.4.01.3814/MG
EXEQUENTE: IVANI DIAS MARTINS
ADVOGADO(A): ALEXANDER FARIA DE OLIVEIRA (OAB MG127374)
ADVOGADO(A): FABRICIO MOREIRA GUIMARAES (OAB MG085071)
EXEQUENTE: MARIA DA PENHA DUARTE MARTINS (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALEXANDER FARIA DE OLIVEIRA (OAB MG127374)
ADVOGADO(A): FABRICIO MOREIRA GUIMARAES (OAB MG085071)
EXEQUENTE: LOURDES ELI MARTINS (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALEXANDER FARIA DE OLIVEIRA (OAB MG127374)
ADVOGADO(A): FABRICIO MOREIRA GUIMARAES (OAB MG085071)
EXEQUENTE: ARLAN DIAS MARTINS (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALEXANDER FARIA DE OLIVEIRA (OAB MG127374)
ADVOGADO(A): FABRICIO MOREIRA GUIMARAES (OAB MG085071)
EXEQUENTE: ERLON DIAS MARTINS (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALEXANDER FARIA DE OLIVEIRA (OAB MG127374)
ADVOGADO(A): FABRICIO MOREIRA GUIMARAES (OAB MG085071)
EXEQUENTE: ANA BARBARA MARTINS (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALEXANDER FARIA DE OLIVEIRA (OAB MG127374)
ADVOGADO(A): FABRICIO MOREIRA GUIMARAES (OAB MG085071)
EXEQUENTE: EULA CASSIA MARTINS FREITAS (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALEXANDER FARIA DE OLIVEIRA (OAB MG127374)
ADVOGADO(A): FABRICIO MOREIRA GUIMARAES (OAB MG085071)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme autorização prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, fica o credor intimado a realizar o saque dos valores referentes ao pagamento da RPV/PRC diretamente na agência bancária, munido de documentos pessoais e comprovante de endereço.
O processo requisitório autuado deverá ser objeto de consulta através do site www.trf1.jus.br, fazendo-se busca pelo nome, documento da parte credora ou número do processo originário.
A instituição financeira depositária (BB ou CEF) poderá ser verificada na opção "movimentação" da consulta processual da requisição junto ao site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em se tratando da própria parte credora, bastará comparecer à agência bancária munida dos documentos pessoais de identificação.
Ressalto que, nos termos do art. 39 da Lei nº 14.973/2024, o prazo para o levantamento de depósitos judiciais é de 2 (dois) anos, contados da data da intimação ou notificação. Findo esse prazo sem manifestação da parte interessada, os valores serão transferidos ao Tesouro Federal.
A referida legislação também disciplina prazos para a reclamação de depósitos esquecidos, bem como estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para requerer a restituição de valores após o encerramento da conta vinculada.