Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0051008-29.2002.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: AUTO PECAS SAO CRISTOVAO LIMITADA
ADVOGADO(A): MARIA CLARISSA VILLANI CORREA (OAB MG067197)
ADVOGADO(A): GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141)
ADVOGADO(A): FRANCISCO XAVIER AMARAL (OAB MG028819)
ADVOGADO(A): MARIA TEREZA CALIL NADER (OAB MG052235)
ADVOGADO(A): SIMONE MARIA NADER CAMPOS (OAB MG065948)
EXEQUENTE: DISVALE MANHUACU VEICULOS LTDA.
ADVOGADO(A): MARIA CLARISSA VILLANI CORREA (OAB MG067197)
ADVOGADO(A): GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141)
ADVOGADO(A): FRANCISCO XAVIER AMARAL (OAB MG028819)
ADVOGADO(A): MARIA TEREZA CALIL NADER (OAB MG052235)
ADVOGADO(A): SIMONE MARIA NADER CAMPOS (OAB MG065948)
EXEQUENTE: CASA JOSE JOAO RIBEIRO LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141)
ADVOGADO(A): MARIA TEREZA CALIL NADER (OAB MG052235)
ADVOGADO(A): FRANCISCO XAVIER AMARAL (OAB MG028819)
ADVOGADO(A): SIMONE MARIA NADER CAMPOS (OAB MG065948)
EXEQUENTE: ISAAC ROZENTAL & CIA LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141)
ADVOGADO(A): MARIA TEREZA CALIL NADER (OAB MG052235)
ADVOGADO(A): FRANCISCO XAVIER AMARAL (OAB MG028819)
ADVOGADO(A): SIMONE MARIA NADER CAMPOS (OAB MG065948)
EXEQUENTE: MANUEL MAIA COMERCIO DE PEDRAS LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141)
ADVOGADO(A): MARIA TEREZA CALIL NADER (OAB MG052235)
ADVOGADO(A): FRANCISCO XAVIER AMARAL (OAB MG028819)
ADVOGADO(A): SIMONE MARIA NADER CAMPOS (OAB MG065948)
EXEQUENTE: GULOZITOS ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141)
ADVOGADO(A): MARIA TEREZA CALIL NADER (OAB MG052235)
ADVOGADO(A): FRANCISCO XAVIER AMARAL (OAB MG028819)
ADVOGADO(A): SIMONE MARIA NADER CAMPOS (OAB MG065948)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico a existência de duas constrições judiciais averbadas no rosto destes autos:
a) penhora oriunda do Juízo da Vara Federal com JEF Adjunto de Manhuaçu/MG, decorrente da Execução Fiscal nº 1005290-65.2021.4.01.3819, incidente sobre os créditos de DISVALE MANHUAÇU VEÍCULOS LTDA. (CNPJ nº 22.293.641/0001-14), até o limite de R$ 187.730,77, valor atualizado até fevereiro de 2025 (evento 125);
b) penhora oriunda do Juízo da Vara Federal com JEF Adjunto de Muriaé/MG, decorrente da Execução Fiscal nº 0001530-71.2011.4.01.3821/MG, incidente sobre os créditos de AUTO PEÇAS SÃO CRISTÓVÃO LTDA. (CNPJ nº 22.776.140/0001-99), até o limite de R$ 98.386,89, valor atualizado até 23/01/2025 (evento 127).
Verifica-se, ainda, que foram depositadas as requisições de pagamento, atualizadas até a data do depósito, ocorrido em março de 2026, sendo R$ 206.795,36 em favor de DISVALE MANHUAÇU VEÍCULOS LTDA. e R$ 433.641,68 em favor de AUTO PEÇAS SÃO CRISTÓVÃO LTDA., encontrando-se tais valores atualmente bloqueados nas respectivas contas judiciais.
Diante disso, determino as seguintes providências:
a) Oficie-se, com urgência, ao Juízo da Vara Federal com JEF Adjunto de Manhuaçu/MG, fazendo referência à Execução Fiscal nº 1005290-65.2021.4.01.3819, para que informe o valor atualizado do débito exequendo até março de 2026 (data do depósito da requisição de pagamento nestes autos), bem como os dados bancários completos da conta judicial vinculada à execução, para fins de transferência do montante penhorado;
b) Oficie-se, com urgência, ao Juízo da Vara Federal com JEF Adjunto de Muriaé/MG, fazendo referência à Execução Fiscal nº 0001530-71.2011.4.01.3821/MG, para que informe o valor atualizado do débito exequendo até março de 2026 (data do depósito da requisição de pagamento nestes autos), bem como os dados bancários completos da conta judicial vinculada à execução, para fins de transferência do montante penhorado.
Com o retorno das informações solicitadas, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca da transferência dos valores penhorados aos juízos deprecantes e da liberação de eventual saldo remanescente.
Quanto ao pedido formulado no evento 174, no sentido de retificar as RPVs já expedidas para nelas decotar honorários contratuais, nada há a prover. Isso porque as requisições questionadas já foram regularmente processadas perante o Tribunal e tiveram seus depósitos aperfeiçoados junto às instituições financeiras depositárias, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento juntados aos autos, nos quais as requisições constam como quitadas.
Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
Belo Horizonte, data do registro.
JOÃO MIGUEL COELHO DOS ANJOS
Juiz Federal