Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0041507-22.2000.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: LIDIA BIASO BACHA MARTINS
ADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886)
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB PR009066)
EXEQUENTE: JORCINO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886)
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB PR009066)
EXEQUENTE: JOAO BAPTISTA DA LUZ
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB PR009066)
ADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886)
EXEQUENTE: LIDIA MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB PR009066)
ADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886)
EXEQUENTE: JOAO BOSCO ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB PR009066)
ADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886)
EXEQUENTE: JONAS MAGALHAES DUTRA
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB PR009066)
ADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886)
EXEQUENTE: LEVINDO ANTONIO VIEIRA
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB PR009066)
ADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requereu que este Juízo oficie ao DNIT para que informe o último endereço do falecido Jorcino José dos Santos e eventual existência de pensionistas, sob fundamento no princípio da cooperação processual (evento 456).
O pedido, contudo, não merece acolhida.
Com efeito, embora o art. 6º do CPC consagre o princípio da cooperação, tal diretriz não desloca para o Poder Judiciário a prática de diligências ordinariamente atribuídas às próprias partes, sobretudo quando inexistente demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção direta da informação. A atuação judicial nessa seara deve ser subsidiária e excepcional, sob pena de indevida substituição da parte em providências que lhe são inerentes.
No caso concreto, a diligência pretendida insere-se no âmbito de atuação dos procuradores da parte interessada, que dispõem de meios próprios para tanto, inclusive mediante requerimentos administrativos diretos. Não se verifica, portanto, circunstância que justifique a intervenção deste Juízo para a prática do ato requerido.
Diante disso, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DNIT.
Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para promover a habilitação dos sucessores/herdeiros de Jorcino José dos Santos, ou, alternativamente, regularizar a representação do espólio, nos termos já determinados no evento 441.
Havendo habilitação de herdeiros ou do espólio, dê-se vista à parte executada, na forma do art. 690 do CPC.
Caso contrário, em face do que estabelece o art. 313, §2º, II, do CPC, determino, desde já, a expedição de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para convocação de eventuais herdeiros e sucessores do autor falecido para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promovam a devida habilitação nos presentes autos, sob pena de extinção do feito.
Advirta-se expressamente que a ausência de habilitação no prazo estipulado ensejará a imediata extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual (art. 485, IV, do CPC).
Cumpra-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro.
JOÃO MIGUEL COELHO DOS ANJOS
Juiz Federal