Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL COMISSIONADO. VINCULAÇÃO AO RGPS. APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O autor requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa em razão de os autos não terem sido encaminhados novamente à Contadoria Judicial para que fosse apurado o correto valor da renda mensal inicial de seu benefício, com a utilização dos salários de contribuição do CNIS de fls. 15/19 e 70/71. 2. Rejeita-se a preliminar, pois a análise do direito de incluir ou não os referidos salários de contribuição no cálculo do salário de benefício e, consequentemente, da RMI, é questão meramente de direito, não perpassando, portanto, pela apreciação da Contadoria Judicial. Logo, não se vislumbra qualquer prejuízo ao autor. 3. Conforme disposto no art. 40, §13, da Constituição Federal e na esteira da remansosa jurisprudência, os servidores temporários, comissionados assim como os empregados públicos estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Precedentes: REO 0033798-47.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/05/2014 PAG 124, TRF1. Numeração Única: 0004488-79.2000.4.01.3800; AMS 2000.38.00. 004530-0/MG; Sétima Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, e-DJF1 de 19/12/2013, p. 1.539. 4. No presente caso, o autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 134.968.317-2), concedido em 09/01/2007, para que sejam computados os salários de contribuição de acordo com os valores constantes do CNIS de fls. 15/19 e 70/71. 5. De acordo com a manifestação da Contadoria Judicial, à fl. 169, em análise à memória de cálculo do benefício concedido ao autor (juntada às fls. 11/14), apurou-se que os recolhimentos feitos por ele à Previdência como contribuinte individual entre 1994 e 2001 tinham sido considerados no cálculo da RMI, e que apenas os salários de contribuição referentes aos períodos em que ele esteve vinculado à Prefeitura Municipal de Três Marias não tinham sido computados. 6. Nesse contexto, portanto, a controvérsia, na esfera recursal, consiste na análise do direito do autor em ter incluídos, no cálculo do salário de benefício, e, consequentemente, da RMI de sua aposentadoria, os salários de contribuição atinentes aos períodos em que esteve vinculado à Prefeitura Municipal de Três Marias/MG. 7. Até a data de entrada do requerimento administrativo (09/01/2007 ¿ fl. 11) da aposentadoria por tempo de contribuição, o autor registrou vínculos com a Prefeitura Municipal de Três Marias nos períodos de 12/03/1997 a 31/12/2000, 02/03/2001 a 03/01/2005, 01/02/2005 a 02/01/2009 (CNIS ¿ fl. 147), o que se comprova pelas certidões emitidas pela Prefeitura (fl. 61 e 73), pela fichas financeiras juntadas às fls. 194/198 e pelos documentos de fls. 189/193. 8. Como se extrai da análise dos documentos de fls. 61, 189 e 194/198, durante todo o tempo em que trabalhou para o referido ente, o autor era servidor comissionado, tanto que o recolhimento previdenciário foi vertido para o INSS nos períodos de março/1999 a dezembro/1999, de 02/03/2001 a 03/01/2005 e a partir de 01/02/2005, conforme certidão de fl. 61 e ofício de fl. 189. 9. Como servidor comissionado, portanto, o autor estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme disposto no art. 40, §13, da Constituição Federal: ¿Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social¿. Precedentes: REO 0033798-47.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/05/2014 PAG 124.; TRF1. Numeração Única: 0004488-79.2000.4.01.3800; AMS 2000.38.00. 004530-0/MG; Sétima Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, e-DJF1 de 19/12/2013, p. 1.539. 10. Assim, independentemente da existência de convênio do Município de Três Marias com o IPSEMG (Instituto de Previdência Social dos Servidores do Estado de Minas Gerais) e que para este tenham sido vertidas contribuições, é possível a averbação do referido tempo de serviço junto ao INSS e o consequente cômputo dos salários de contribuição, já que, repita-se, o autor estava submetido ao RGPS como segurado obrigatório. 11. A propósito, vale ressaltar que, ao dispor sobre o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais ¿ IPSEMG, a Lei Estadual 9.380/86 estabeleceu, em seu art. 1º, que a referida autarquia ¿tem por finalidade prestar assistência previdenciária, inclusive assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica, e complementar a seus beneficiários¿, assegurando aos servidores os benefícios e serviços previstos no art. 18 e entre os quais não está a aposentadoria. 12. Dessa forma, os salários de contribuição constantes do CNIS de fls. 15/19, referentes aos períodos em que o autor trabalhou junto à Prefeitura Municipal de Três Marias, devem ser considerados no cálculo do salário de benefício. Logo, é devida a revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 134.968.317-2), desde a DER (09/01/007 ¿ fl. 11), bem como o pagamento das diferenças desde então. 13. Correção monetária. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos. Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947). Condenações de natureza previdenciária. Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14. Juros de mora. Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária. Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 15. Invertidos os ônus da sucumbência, condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação o acórdão, que reconheceu o direito da parte autora (Súmula 111 do STJ), na esteira do entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1654553/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 14/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1557782/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015. 16. Sem condenação em custas, haja vista a isenção concedida ao INSS, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 17. Apelação do autor parcialmente provida. Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator. Brasília, 30 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Relator convocado