Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: ELVIMAR MARIA ALVES HILARINO (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e com fulcro no Tema 1184/STF e na Resolução nº 547/2024, do CNJ. O apelante sustenta, em síntese, que não se aplica aos conselhos profissionais o Tema 1.184 do STF, diante do regramento específico previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação da Lei 14.195/2021. Argumenta, ainda, ser inconstitucional a Resolução CNJ 547/2024. É o breve relatório. Passo a decidir. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em cumprimento à tese firmada, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo que apenas as execuções inferiores a R$ 10.000,00, ajuizadas há mais de um ano sem movimentação útil, podem ser extintas com base nessa diretriz. Importante destacar, também que, conforme expressamente decidido pelo CNJ na Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, a Resolução 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas pelas autarquias integrantes da Administração Pública, aí incluindo-se os Conselhos de Fiscalização Profissional, eis que submetidos aos princípios da eficiência, razoabilidade e utilidade da jurisdição, a exemplo dos demais entes federados. Rechaçou-se, inclusive, qualquer alegação de inconstitucionalidade ou de invasão da competência legislativa da União, reconhecendo que a regulamentação processual da atuação judicial não extrapola as atribuições do CNJ (art. 103-B, §4º, da CF). No caso em análise, foi ajuizada execução fiscal para cobrança de dívida no valor de R$ 2.441,67, posicionada para 01/09/2016 (evento 51, VOL2, pág. 2/3), valor este inferior ao patamar estabelecido pela Resolução 547 do CNJ, em seu art. 1º, §1º. Também verifica-se que o feito não teve movimentação útil por mais de um ano, sendo certo que, embora citado o executado (evento 51, VOL2, pág.15/16), não foram localizados bens passíveis de penhora, o que ocasionou a suspensão e o arquivamento provisório dos autos, com base no art. 40 da Lei 6.830/80, conforme decisão proferida em 08/02/2018 (evento 51, VOL2, pág. 48). Veja-se que a execução foi proposta em 13.10.2016 e até a prolação da sentença extintiva, em 01.09.2025 (evento 70, SENT1), nada foi feito de efetivo que levasse à localização de bens do devedor e, portanto, à satisfação da dívida em cobrança. Assim, diante da comprovação da inexistência da adoção de medidas concretas ao impulsionamento do presente processo, o que vem causando altos custos para o Judiciário, não há justificativa para se afastar a incidência dos precedentes e das normas mencionadas. À luz de tais considerações, verifica-se que a sentença recorrida está alinhada com a tese fixada no Tema 1.184 do STF e com o teor da Resolução 547 do CNJ, nos termos da orientação predominante neste órgão julgador fracionário, razão pela qual impõe-se a sua manutenção. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, ?b?, do CPC, nego provimento à apelação. Preclusas as vias impugnativas, baixem os autos à origem. Intimem-se.