Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030623-45.2011.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0030623-45.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:MARCIA MARIA FREIRE BATISTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELIO MOREIRA MARTINS DA COSTA FILHO - MG22954-A RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0030623-45.2011.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): O hoje extinto DNPM, sucedido pela ANM, interpôs apelação contra a sentença de fls. 77/81 do ID 78358090, a qual acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, com extinção da execução fiscal em virtude do reconhecimento da ocorrência de prescrição do direito de cobrança dos créditos exequendos. Em seu recurso (fls. 84/90 do ID 78358090), o apelante pugna pela reforma da sentença, pois, segundo defende, não teria ocorrido prescrição ou decadência. A apelada apresentou contrarrazões (fls. 95/98 do ID 78358090). É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0030623-45.2011.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): De início, importante se faz observar que, após o ajuizamento da ação, o DNPM foi extinto, nos termos da Lei 13.575/2017, e sucedido pela Agência Nacional de Mineração – ANM, entidade que deverá passar a integrar o polo ativo deste recurso. A respeito da cobrança de dívida ativa correspondente a receitas patrimoniais, como o caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.133.696, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 244), fixou o seguinte entendimento: “(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento". Além disso, nos termos da jurisprudência do STJ, firmou-se o entendimento de que as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à receitas patrimoniais aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a vigência da legislação anterior (REsp 1723029/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 25/05/2018; AgInt no REsp 1.663.433/ES, Ministro Francisco Falcão, DJ de 28/05/2019, entre outros). A execução fiscal que deu origem a esta apelação, aforada em 2011, diz respeito a valores de TAH com vencimentos em 15/12/1995, 15/12/1996 e 30/01/1998, conforme CDA que acompanha a inicial. Reitere-se que os créditos vencidos até 24/08/1999 sujeitam-se apenas à prescrição quinquenal, conforme tema repetitivo acima transcrito. Portanto, resta evidente a ocorrência de prescrição do direito de cobrança do crédito tributário, mostrando-se correta a extinção da execução fiscal. Ante todo o exposto, nego provimento à apelação do DNPM. Considerando que não foram fixados honorários de sucumbência pelo juízo de origem e que não houve interposição de recurso por parte da executada, deixo de aplicar a regra prevista no §11 do art. 85 do CPC. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030623-45.2011.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030623-45.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:MARCIA MARIA FREIRE BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELIO MOREIRA MARTINS DA COSTA FILHO - MG22954-A E M E N T A APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE – TAH. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESCRIÇÃO. TEMA 244 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O hoje extinto DNPM, sucedido pela ANM, interpôs apelação contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela executada, com extinção da execução fiscal em virtude do reconhecimento da ocorrência de prescrição do direito de cobrança dos créditos exequendos. 2 - A respeito da cobrança de dívida ativa correspondente a receitas patrimoniais, como o caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.133.696, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 244), fixou o seguinte entendimento: “(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento". Ainda a esse respeito, firmou-se o entendimento de que as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à receitas patrimoniais aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a vigência da legislação anterior (REsp 1723029/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 25/05/2018; AgInt no REsp 1.663.433/ES, Ministro Francisco Falcão, DJ de 28/05/2019, entre outros). 3 – A execução fiscal que deu origem a esta apelação, aforada em 2011, diz respeito a valores de TAH com vencimentos em 15/12/1995, 15/12/1996 e 30/01/1998. Reitere-se que os créditos vencidos até 24/08/1999 sujeitam-se apenas à prescrição quinquenal, conforme tema repetitivo mencionado. Portanto, resta evidente a ocorrência de prescrição do direito de cobrança do crédito exequendo, mostrando-se correta a extinção da execução fiscal. 4 - Considerando que não foram fixados honorários de sucumbência pelo juízo de origem e que não houve interposição de recurso por parte da executada, deixa-se de aplicar a regra prevista no §11 do art. 85 do CPC. 5 - Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação do DNPM, sucedido pela ANM, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator