Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 0059270-89.2007.4.01.3800/MG
AUTOR: LUCIANO GARCIA FERNANDES
ADVOGADO(A): JANES GOMES SILVA (OAB MG090773)
ADVOGADO(A): JOSE GERALDO LINHARES LACERDA (OAB MG066344)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Certificado o trânsito em julgado (evento 175), passo a analisar o prosseguimento do feito para a fase de liquidação.
Deverá a Secretaria alterar a classe do presente para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Outrossim, conforme se extrai do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal (evento 96, VOL5, p. 21-24), foi dado parcial provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença de primeiro grau. A referida decisão colegiada determinou o decote da condenação em dois pontos fundamentais:
A exclusão dos salários-de-contribuição referentes ao período de fevereiro de 2002 a janeiro de 2003, que haviam sido reconhecidos por força de sentença trabalhista homologatória de acordo;
O afastamento da revisão do benefício com base no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, sob o fundamento de que o autor não é titular de aposentadoria.
Vale destarcar que o incidente de uniformização nacional interposto pela parte autora teve seu seguimento negado (evento 164), mantendo-se íntegra a decisão da Turma Recursal que limitou o objeto da condenação.
Diante do retorno dos autos e considerando o requerimento formulado pela parte autora no evento 190, a execução deve observar estritamente os parâmetros do julgado definitivo.
Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração dos cálculos de liquidação, observando o decote do período de fevereiro/2002 a janeiro/2003 e a não aplicação do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, conforme decidido no evento 96, devendo fazê-lo em até 15 dias de intimada.
Com a juntada da conta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem insurgências, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento do montante devido.
I. Cumpra-se.