Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003901-43.2003.4.01.3803.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003901-43.2003.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH MONTEIRO BARBOSA RIBEIRO - MG184296-A POLO PASSIVO:EMEDES CONSTRUCOES INDUSTRIALIZADAS LTDA EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUCIONAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FIXAÇÃO DO VALOR POR NORMA INFRALEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.000/2004. TEMA 540/STF. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por concluir pela nulidade da CDA que embasa a execução fiscal. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a legalidade e constitucionalidade da cobrança das anuidades de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001. Afirma que não era a Lei nº 5.194/66 que autorizava a cobrança de anuidade pelos Conselhos de Engenharia dos anos de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, mas, sim, a Lei nº 6.994/82. 2. Nos termos do entendimento firmado no julgamento do Tema 540 do STF (RE 838.284/SC), não é permitido aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas estabelecerem em atos infralegais, como em resoluções, valores abstratos das contribuições anuais ou critério de atualização monetária, sob pena de ofensa ao art. 150, I da CF/88. Destacou-se no julgamento que não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos. 3. No caso em questão, a CDA fundamentou-se na Lei 5.194/66 que, apesar de estabelecer critérios de atualização monetária (art. 63 a 70), não estabelece nenhum parâmetro para fixação do valor das anuidades. Nesse sentido, considerando o Tema 540 do STF (RE 838.284/SC), a referida lei não serve como fundamento de validade para a cobrança dos créditos executados. 4. Não merece acolhimento o argumento da apelante ao afirmar que, por força do efeito repristinatório, a Lei 6.994/82 voltou a vigorar e que, por isso, ela confere fundamento válido para a cobrança das anuidades executadas. Isso porque a CDA executada foi emitida sob fundamento expresso da Lei 5.194/66 e da Resolução n° 270/81 do CONFEA que, como evidenciado, não são servem como fundamento de validade para a cobrança dos créditos de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, não podendo a exequente alterar a fundamentação legal do título executivo em momento posterior. Tema Repetitivo 166 do STJ. 5. Apelação do exequente não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação do exequente, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator