Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6002501-16.2024.4.06.3802/MG
RECORRENTE: VILMAR GALDINO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLAUBER GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB MG142123)
ADVOGADO(A): VINNÍCIUS RODRIGUES RIBEIRO DOS SANTOS (OAB MG228483)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença proferida nos autos, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência
Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
A Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
No que tange ao requisito da deficiência, indispensável à concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, verifica-se que a prova técnica produzida nos autos não autoriza o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. Embora o laudo pericial tenha constatado que o autor é portador de Reumatismo Não Especificado (CID M79.0), caracterizado por quadro de poliartralgia e lombalgia, com repercussão sobre sua capacidade laborativa, o expert foi categórico ao concluir que a incapacidade possui natureza temporária, com duração estimada de apenas 12 (doze) meses.
De fato, o laudo social narra que o autor possui pericardite e problemas crônicos de coluna, ainda,consta nos autos laudo de médico da Prefeitura de 2021 juntado aos autos,nos quais resta consignado que o autor possui lombalgia e poliartralgia, mas de caráter intermitente.
Vale destacar que o autor não apresentou seu prontuário do SUS que poderia comprovar que possui o quadro há mais de dois anos e que neste período não houve interrupções dos sintomas,
Entretanto, não consta nos autos laudos particulares que refutem as conclusões do laudo do perito médico no que tange a duração dos sintomas da spatologias crônicas acima mencionadas.
Cumpre destacar que, para a concessão do BPC à pessoa com deficiência, não basta a existência de enfermidade ou de limitações funcionais. Exige-se a demonstração de impedimento de longo prazo, assim entendido aquele que produz efeitos por período mínimo de dois anos, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência consolidada e tema 173 da TNU.
Acrescenta-se que o perito judicial consignou expressamente que o impedimento apresentado pelo demandante possui duração estimada de 12 meses, além de registrar que a patologia apresenta potencial de controle sintomático mediante acompanhamento médico e tratamento adequado, circunstâncias incompatíveis com o requisito legal do impedimento de longo prazo.
Assim, ainda que se reconheça a existência de enfermidade capaz de gerar dificuldades para o desempenho de atividades que demandem esforço físico ou braçal, não restou comprovada a presença de deficiência nos moldes exigidos pela legislação assistencial, razão pela qual não se encontra preenchido requisito essencial à concessão do benefício pretendido.
Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, uma vez que a conclusão pericial afasta a caracterização de impedimento de longo prazo, inviabilizando o reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada, independentemente de restar comprovado o requisito da miserabilidade.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo integralmente asentença de improcedência recorrida, podendo o autor propor nova ação com novos documentos médicos e novo requerimento administrativo. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.