Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1003718-32.2020.4.01.3812/MG
AUTOR: JUSSARA DE FATIMA BARBOSA FONSECA
ADVOGADO(A): FLAVIO VENICIO DA COSTA (OAB MG128469)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de Procedimento Comum, ajuizada por JUSSARA DE FATIMA BARBOSA FONSECA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI – UFVJM, buscando o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade em seu grau médio.
Suscitado conflito de competência (evento 37, DECISÃO/1), foi proferido acórdão considerando competente este Juízo para processamento e julgamento desta demanda, haja vista envolver a nulidade de ato administrativo da Pró-Reitoria da Universidade, o que atrai a competência da Vara Federal comum.
Dessa forma, diante da decisão proferida no conflito de competência, determino o regular prosseguimento do curso da demanda.
Analisando os autos, vejo que foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido nomeado o perito WELBER FERNANDES SILVA para atuar na área de segurança do trabalho, sendo seu laudo devidamente anexado aos autos (evento 24, MANIF2).
Além disso, percebo que o perito requereu a majoração do valor dos honorários fixados em evento 20, OUT1.
Ratifico todos os atos processuais praticados até o momento, em especial a prova pericial produzida, que se mostra apta ao exame da controvérsia.
Adiante, acolho o pedido de majoração dos honorários periciais formulado pelo perito, com supedâneo no inciso III, do art. 28, § 1º, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, em razão do deslocamento do expert de aproximadamente 500 km, necessário para a realização da diligência in loco, bem como devido à complexidade do trabalho realizado.
Assim, majoro o valor dos honorários periciais para R$ 1.118,40, corresponde ao limite de três vezes o valor máximo previsto na tabela da referida Resolução.
Considerando que a parte autora já se manifestou (evento 30, MANIF1), intime-se a ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial apresentado.
Não havendo insurgência das partes quanto ao laudo pericial apresentado, providencie-se a solicitação de pagamento dos honorários periciais ao perito WELBER FERNANDES SILVA, no valor de R$ 1.118,40, por meio do sistema de assistência judiciária gratuita, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Por fim, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Sete Lagoas, data da assinatura.