Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1001146-40.2019.4.01.3812/MG
REQUERIDO: EDIMILSON GERALDO DE JESUS RIBEIRO
ADVOGADO(A): GENILSON ALVES MARINHO (OAB MG134048)
ADVOGADO(A): KARYNE RHAYANA DA SILVA (OAB MG187624)
ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA GONCALVES CAMPOS (OAB MG127145)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que o INSS busca a cobrança, nos próprios autos, de valores pagos ao autor a título de tutela provisória revogada.
A Turma Recursal, por meio da decisão de evento 115.1, deu provimento ao agravo do INSS para determinar o processamento da cobrança nos próprios autos, com fundamento no Tema 692/STJ.
No evento 125.1, o executado apresentou impugnação alegando hipossuficiência, boa-fé e natureza alimentar dos valores recebidos.
Ocorre que, em 10/12/2025, as Turmas Recursais aprovaram a Súmula nº 62, segundo a qual a cobrança nos próprios autos de valores recebidos em razão de tutela antecipada revogada somente é possível quando a revogação tiver ocorrido antes da edição da MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.
No presente caso, a revogação da tutela ocorreu após a vigência da referida MP, hipótese em que a própria legislação superveniente determinou a inscrição do crédito em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal. A Súmula nº 62, editada após o acórdão do agravo de instrumento e antes do encerramento desta fase executiva, constitui norma superveniente de caráter vinculante para este juízo, e sua aplicação não encontra óbice na decisão da Turma Recursal, que se limitou a autorizar o processamento da cobrança sem exaurir o mérito da execução.
Diante disso, fica prejudicada a análise da impugnação apresentada pelo executado.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula nº 62 das Turmas Recursais, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, ficando o INSS autorizado a buscar a satisfação do crédito pela via administrativa ou mediante inscrição em dívida ativa, na forma do art. 115, II e § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura no sistema.