Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0063247-31.2003.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: IEDO TADEU SANTOS
ADVOGADO(A): LUCIANO MARCOS DA SILVA (OAB MG047559)
APELANTE: LAURETE RODRIGUES
ADVOGADO(A): LUCIANO MARCOS DA SILVA (OAB MG047559)
APELANTE: LUCAS DONIZETE DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIANO MARCOS DA SILVA (OAB MG047559)
APELANTE: LUIZ MANOEL DOMINGUES FILHO
ADVOGADO(A): LUCIANO MARCOS DA SILVA (OAB MG047559)
APELANTE: LUIS MAR TOLEDO DE FREITAS
ADVOGADO(A): LUCIANO MARCOS DA SILVA (OAB MG047559)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, COLLOR I E COLLOR II. TEMA 1.112 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO PLANO COLLOR II. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Juízo de retratação instaurado em razão do julgamento do Tema 1.112 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, em processo no qual a Caixa Econômica Federal opôs embargos à execução visando ao afastamento dos acréscimos relativos aos expurgos inflacionários incidentes sobre os saldos das contas vinculadas ao FGTS referentes aos Planos Bresser (junho de 1987), Collor I (maio de 1990) e Collor II (fevereiro de 1991). O acórdão anteriormente proferido manteve a sentença que havia julgado improcedentes os embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido deve ser parcialmente retratado para adequação ao entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 1.112 da Repercussão Geral acerca do Plano Collor II; e (ii) estabelecer se a inexigibilidade do título executivo judicial quanto aos expurgos inflacionários do Plano Collor II pode ser reconhecida sem violação à coisa julgada, diante da inexistência de preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código de Processo Civil impõe a observância dos precedentes vinculantes, em atenção aos princípios da integridade, da coerência e da uniformidade da jurisprudência, cabendo o juízo de retratação quando o acórdão estiver em desconformidade com a orientação vinculante superveniente.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.112 da Repercussão Geral, reafirma o entendimento firmado no RE 226.855 de que inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), não tendo esse entendimento sido superado pelo RE 611.503 (Tema 360).
A tese fixada no Tema 1.112 possui alcance restrito ao Plano Collor II, não autorizando a retratação quanto aos expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser e Collor I.
A arguição de inexigibilidade de título executivo judicial fundada em norma declarada inconstitucional é admitida pelo art. 525, §15, do CPC/2015, conforme constitucionalidade reconhecida pelo STF no julgamento da AR 2876 QO/DF, desde que não haja preclusão.
A Caixa Econômica Federal sustentou, desde o processo de conhecimento, a legalidade da correção monetária aplicada com base na MP nº 294/1991, posteriormente convertida na Lei nº 8.177/1991, razão pela qual não ocorreu preclusão quanto ao afastamento dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor II.
IV. DISPOSITIVO
Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução parcialmente procedentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CPC, art. 525, § 15; MP nº 294/1991; Lei nº 8.177/1991.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.112 da Repercussão Geral; STF, AR 2876 QO/DF; TRF6, AC 0000400-56.2004.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, j. 15.12.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REFORMAR PARCIALMENTE a sentença para julgar PARCIALMENTE procedentes os embargos à execução com o afastamento da incidência dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (fevereiro de 1991), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.