Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/06/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001163-85.2017.4.01.3805/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE: NARCISO LOPES
ADVOGADO(A): MAURICIO MACEDO (OAB MG058718)
ADVOGADO(A): HAROLDO VICENTE MAGALHAES (OAB MG096095)
ADVOGADO(A): JOSIANI BOCOLI MAGALHAES (OAB MG106550)
APELADO: MUNICIPIO DE GUARANESIA
A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE NARCISO LOPES PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E DAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO PARA AFASTAR SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO MUNICÍPIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
11/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2026, 10:48
Decurso de Prazo
02/06/2026, 11:07
Publicação
18/05/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (VARA CÍVEL) Nº 0001163-85.2017.4.01.3805/MG (originário: processo nº 00011638520174013805/MG) RELATOR: MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR
RÉU: NARCISO LOPES
ADVOGADO(A): HAROLDO VICENTE MAGALHAES (OAB MG096095)
ADVOGADO(A): JOSIANI BOCOLI MAGALHAES (OAB MG106550)
ADVOGADO(A): MAURICIO MACEDO (OAB MG058718)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 234 - 13/05/2026 - Juntada de certidão
Evento 233 - 13/05/2026 - Juntada de certidão
Evento 221 - 09/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (VARA CÍVEL) Nº 0001163-85.2017.4.01.3805/MG (originário: processo nº 00011638520174013805/MG) RELATOR: MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR
RÉU: NARCISO LOPES
ADVOGADO(A): HAROLDO VICENTE MAGALHAES (OAB MG096095)
ADVOGADO(A): JOSIANI BOCOLI MAGALHAES (OAB MG106550)
ADVOGADO(A): MAURICIO MACEDO (OAB MG058718)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 234 - 13/05/2026 - Juntada de certidão
Evento 233 - 13/05/2026 - Juntada de certidão
Evento 221 - 09/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 12:00
Expedida/certificada
14/05/2026, 11:39
Documento (Certidão)
13/05/2026, 08:27
Documento (Certidão)
13/05/2026, 08:27
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 16:02
Expedida/certificada
11/05/2026, 15:59
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:09
Confirmada
18/03/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 14:46
Publicação
10/03/2026, 03:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:31
Confirmada
09/03/2026, 15:30
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Civil de Improbidade Administrativa (Vara Cível) Nº 0001163-85.2017.4.01.3805/MG
RÉU: NARCISO LOPES
ADVOGADO(A): HAROLDO VICENTE MAGALHAES (OAB MG096095)
ADVOGADO(A): JOSIANI BOCOLI MAGALHAES (OAB MG106550)
ADVOGADO(A): MAURICIO MACEDO (OAB MG058718)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista as manifestações do evento 210, PROMO_MPF1 e do evento 213, PET1, defiro o pedido formulado pelo requerido Narciso Lopes na manifestação do evento 206, PET1.
Para tanto, intime-se o requerido para que forneça número de conta em nome próprio, preferencialmente junto à Caixa.
Fornecido o número da conta, determino a expedição de ofício à Caixa solicitando que proceda às seguintes transferências dos valores integrais depositados nas contas judiciais 0153.005.86400254-1 e 0153.005.86400255-0 para a conta informada pelo requerido Narciso Lopes.
Determino ainda a imediata retirada da restrição cadastrada no sistema RENAJUD às fls. 47/50 do evento 52 junto aos veículos VW/gol 1.6 Power, ano 2004, placa GZO7158 e GM/Chevrolet D40, ano 1990, placa BIH6285, ambos de propriedade do requerido Narciso Lopes.
Comprovadas as transferências e retiradas as restrições cadastradas, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
S.S. Paraíso/MG.
09/03/2026, 00:00
Mero expediente
08/03/2026, 11:13
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2026, 20:01
Documento (Certidão)
10/02/2026, 18:20
Confirmada
09/02/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 11:17
Confirmada
03/02/2026, 11:17
Expedida/certificada
30/01/2026, 11:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 12:10
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 17:50
Decurso de Prazo
26/11/2025, 01:26
Confirmada
22/11/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 13:48
Confirmada
14/11/2025, 13:48
Publicação
14/11/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (VARA CÍVEL) Nº 0001163-85.2017.4.01.3805/MG (originário: processo nº 00011638520174013805/MG) RELATOR: MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR
RÉU: NARCISO LOPES
ADVOGADO(A): HAROLDO VICENTE MAGALHAES (OAB MG096095)
ADVOGADO(A): JOSIANI BOCOLI MAGALHAES (OAB MG106550)
ADVOGADO(A): MAURICIO MACEDO (OAB MG058718)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 192 - 12/11/2025 - Juntada de certidão
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 16:00
Expedida/certificada
12/11/2025, 15:43
Documento (Certidão)
12/11/2025, 15:43
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:14
Decurso de Prazo
15/10/2025, 01:02
Confirmada
29/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 20:24
Publicação
23/09/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:34
Confirmada
22/09/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Ação Civil de Improbidade Administrativa (Vara Cível) Nº 0001163-85.2017.4.01.3805/MG
RÉU: NARCISO LOPES
ADVOGADO(A): MAURICIO MACEDO (OAB MG058718)
ADVOGADO(A): JOSIANI BOCOLI MAGALHAES (OAB MG106550)
ADVOGADO(A): HAROLDO VICENTE MAGALHAES (OAB MG096095)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal, Dr. Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar, sirvo-me do presente expediente para intimar as partes a respeito do retorno dos autos vindos do segundo grau.
O conteúdo pode ser acessado mediante consulta à guia de "processos relacionados", que consta do cabeçalho deste processo.
Nada mais sendo requerido, os autos serão arquivados, independente de novas intimações.
São Sebastião do Paraíso, data do sistema.
Pedro Fernandes
Diretor de Secretaria
22/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/09/2025, 10:38
Ato ordinatório
19/09/2025, 10:38
Recebimento
02/09/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001163-85.2017.4.01.3805/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: NARCISO LOPES
ADVOGADO(A): MAURICIO MACEDO (OAB MG058718)
ADVOGADO(A): HAROLDO VICENTE MAGALHAES (OAB MG096095)
ADVOGADO(A): JOSIANI BOCOLI MAGALHAES (OAB MG106550)
EMENTA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 10, XI E 11, VI DA LEI Nº. 8429/92. INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº. 14230/2021. DOLO NÃO COMPROVADO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei de Improbidade Administrativa, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, objetiva impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Após a edição da Lei 14.230/21, que trouxe modificações significativas à lei de improbidade, não se admite mais a condenação do agente público por conduta culposa, devendo ser demonstrado de forma inequívoca que tenha agido com dolo para sua responsabilização por ato de improbidade.
2. Pelas provas produzidas nos autos, nada se pode aferir acerca do elemento subjetivo, ou seja, da vontade livre e consciente do apelante, então prefeito do município de Guaranésia/MG, de omitir ilegalidades cometidas na execução do convênio 2830/2001, a qual não pode ser presumida unicamente em razão do cargo ocupado. A demora do réu em prestar contas, ou em atender as notificações para esclarecer os fatos, pode configurar, no máximo, negligência do gestor público, fato que inviabiliza sua condenação em questão.
3. Não há como motivar a condenação do apelante exclusivamente nas conclusões exaradas por órgãos técnicos de fiscalização, uma vez que nada é aferido acerca do elemento subjetivo do agente. Posto isso, a reforma da sentença é medida que se impõe, com a consequente improcedência da ação.
4. A jurisprudência do STJ adota o critério da simetria para afastar a condenação em honorários advocatícios em ações civis públicas, tanto para a parte autora quanto para a parte ré, salvo nos casos em que restar caracterizada a má-fé (AgInt no AREsp 2382068 / PR, Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, DJe 15/08/2024).
5. A legislação positivou o entendimento jurisprudencial vigente (art. 23-B da lei 8429/92, incluído pela Lei nº. 14230/2021), restando expressamente consignado que a condenação em honorários sucumbenciais só é devida em razão de uma atuação maliciosa da parte nas ações de improbidade administrativa – o que não é o caso dos autos. Sentença reformada para que seja afastada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do município.
6. Provido o recurso do réu para julgar improcedentes os pedidos iniciais; provido o apelo da União para afastar sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do município.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Narciso Lopes para julgar improcedentes os pedidos iniciais e dar provimento ao apelo da União para afastar sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do município, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COREPRO – COORDENAÇÃO REGIONAL DE DEFESA DA PROBIDADE
APELANTE: NARCISO LOPES ADVOGADO(A): MAURICIO MACEDO (OAB MG058718) ADVOGADO(A): HAROLDO VICENTE MAGALHAES (OAB MG096095) ADVOGADO(A): JOSIANI BOCOLI MAGALHAES (OAB MG106550)
APELADO: MUNICIPIO DE GUARANESIA PROCURADOR(A): FLAVIA SCARDAZZI PORTO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 04 de junho de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
80 - 2ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0001163-85.2017.4.01.3805/MG (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 15:31
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 11:10
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
03/11/2022, 11:10
Decurso de Prazo
22/06/2022, 02:12
Decurso de Prazo
22/06/2022, 02:09
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
13/06/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:27
Documento (Certidão)
27/05/2022, 16:56
Expedida/Certificada
27/05/2022, 16:55
Mero expediente
27/05/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 16:04
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:50
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:50
Decurso de Prazo
08/03/2022, 02:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:28
Documento (Certidão)
15/02/2022, 19:47
Expedida/Certificada
15/02/2022, 19:47
Mero expediente
15/02/2022, 19:47
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 14:24
Decurso de Prazo
04/12/2021, 01:21
Decurso de Prazo
27/11/2021, 13:13
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:26
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 12:26
Petição (Parecer)
10/10/2021, 15:55
Expedida/Certificada
05/10/2021, 08:53
Expedida/Certificada
05/10/2021, 08:53
Expedida/Certificada
05/10/2021, 08:53
Decurso de Prazo
17/09/2021, 01:57
Decurso de Prazo
17/09/2021, 01:54
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:36
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:18
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:35
Petição (Apelação)
20/08/2021, 22:31
Petição (Apelação)
13/08/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 10:24
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
02/08/2021, 16:33
Procedência em Parte
02/08/2021, 16:32
Documento (Certidão)
02/08/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:13
Decurso de Prazo
31/07/2021, 01:50
Decurso de Prazo
31/07/2021, 01:26
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:24
Documento (Certidão)
27/07/2021, 10:59
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 13:41
Audiência (instrução e julgamento; designada)
14/07/2021, 07:47
Processo devolvido à Secretaria
13/07/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:02
Mero expediente
13/07/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 09:57
Decurso de Prazo
11/07/2021, 00:45
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:03
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:59
Decurso de Prazo
20/05/2021, 01:42
Decurso de Prazo
20/05/2021, 01:15
Decurso de Prazo
20/05/2021, 01:12
Decurso de Prazo
20/05/2021, 01:05
Decurso de Prazo
20/05/2021, 01:00
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 09:48
Decurso de Prazo
19/05/2021, 08:07
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 19:32
Processo devolvido à Secretaria
17/05/2021, 17:00
Documento (Certidão)
17/05/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:00
Mero expediente
17/05/2021, 17:00
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 16:41
Processo devolvido à Secretaria
17/05/2021, 14:47
Documento (Certidão)
17/05/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:47
Outras Decisões
17/05/2021, 14:47
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 14:18
Processo devolvido à Secretaria
17/05/2021, 13:49
Documento (Certidão)
17/05/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 21:35
Decurso de Prazo
27/03/2021, 04:05
Publicação
15/03/2021, 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2021, 21:41
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001163-85.2017.4.01.3805.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Sebastião do Paraíso-MG CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE GUARANESIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIAN PATRICIA SILVA BOTURI - MG127639, MAURICIO MACEDO - MG58718, JOSIANI BOCOLI MAGALHAES - MG106550 e HAROLDO VICENTE MAGALHAES - MG96095 DESPACHO Na decisão de fls. 96/101 do documento de ID nº 268043368 já foram afastadas as preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva do município de Guaranésia/MG. Considerando que não há razões para a mudança de entendimento, mantenho os argumentos já utilizados para afastar aludidas preliminares. No que tange à instrução processual, a União informou não possuir mais provas a produzir, o Município de Guaranésia/MG não se manifestou e o demandado Narciso Lopes requereu a produção de prova pericial e oral. Indefiro o pedido de produção de prova pericial uma vez que em momento algum há questionamento sobre a falsidade documental referente ao Relatório de Fiscalização da CGU ou a qualquer outro documento.
Trata-se de mera análise de conteúdo da prova documental, o que não demanda perícia. Defiro, porém, o pedido de produção de prova oral e designo audiência telepresencial de instrução e julgamento para o dia 24/05/2021, às 14h. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 úteis, a contar da intimação, considerando-se preclusa a oportunidade de produção da prova caso não seja apresentado o rol. Cabe ao advogado da parte intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455, do CPC. Intimem-se as partes, a fim de que informem endereço de e-mail e telefone de contato para cada participante da audiência (partes e cada uma das testemunhas), ressalvando-se que, caso a parte e as testemunhas se dirijam ao escritório do advogado ou outro local sob supervisão do causídico, será necessária a indicação de apenas dois endereços de e-mail. Intime-se o MPF para que, havendo interesse, forneça seus dados de e-mail e telefone de contato, a fim de participar da audiência de instrução e julgamento. Até o dia da audiência, os participantes receberão, em seus e-mails informados, o link para acesso à sala de audiência. Durante a realização da audiência telepresencial deverão ser adotadas as seguintes medidas: I - disponibilização de álcool em gel 70º INPM; II – observação do distanciamento de 1,5 m entre as pessoas; III – proibição do ingresso de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias; IV – proibição do ingresso de pessoas que não estejam utilizando máscara de proteção; V – vedação da presença de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida o exigir ou se tratar de hipótese legal que permita acompanhamento (crianças, idosos, etc); VI – vedação de aglomeração de pessoas. Os locais onde serão realizadas as oitivas deverão observar as regras sanitárias impostas pelas autoridades competentes. Os advogados das partes deverão observar as medidas acima elencadas, além de outras tendentes a minimizar o risco de contágio. Os advogados e procuradores deverão dispor de acesso à internet e de equipamento eletrônico que possibilite a gravação audiovisual da audiência pelo Judiciário. A utilização dos equipamentos deverá observar as regras sanitárias impostas pelas autoridades competentes. As audiências serão realizadas com a utilização do sistema Teams ou outra plataforma adequada. Deverão ser adotados procedimentos para assegurar a incomunicabilidade das testemunhas, especialmente a visualização de imagens do ambiente no qual permanecerão aquelas ainda não ouvidas, as quais não poderão ter acesso ao depoimento de outras pessoas, durante a audiência. A incomunicabilidade deverá ser certificada nos autos. As partes, procuradores e testemunhas deverão utilizar máscara de proteção, salvo se a pessoa estiver sozinha no ambiente. Intimem-se as partes e o MPF de que toda a instrução será concluída em audiência, inclusive serão colhidas alegações finais orais, uma vez que se tratar de processo incluído no relatório de metas do CNJ para 2021. Intimem-se. S.S. Paraíso/MG. Assinatura eletrônica MARCELO EDUARDO ROSSITTO BASSETTO Juiz Federal