Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000120-67.2014.4.01.3822/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: TALENTO PRODUCOES LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCISCO PORCARO ALVES (OAB MG111434)
APELANTE: ALEX PATARO REIS
ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCISCO PORCARO ALVES (OAB MG111434)
EMENTA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I DA LEI 8429/92. ABOLITIO. INVIABILIZADA A CONTINUIDADE TÍPIOCO-NORMATIVA. CONDENAÇÃO AFASTADA. ARTIGO 10, VIII DA MESMA LEI. INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº. 14230/2021. DOLO NÃO COMPROVADO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei de Improbidade Administrativa, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, objetiva impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Após a edição da Lei 14.230/21, que trouxe modificações significativas à lei de improbidade, não se admite mais a condenação do agente público por conduta culposa, devendo ser demonstrado de forma inequívoca que tenha agido com dolo para sua responsabilização por ato de improbidade.
2. Quanto ao art. 11 da Lei nº. 8429/92, com as modificações da Lei n. 14.230/2021, ocorreu a abolitio dos incisos I e II. Além disso, considerando as alterações redacionais do caput, observa-se que a atuação dos acusados não encontra tipificação nas hipóteses elencadas no rol agora taxativo de condutas ímprobas, nem mesmo é dotada do imprescindível dolo de violar os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. Assim, resta inviabilizada a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso. Condenação afastada.
3. No que se refere à conduta descrita no art. 10, VIII, da Lei 8429/92, não foi comprovado o elemento subjetivo dos apelantes de causar prejuízo ao erário, ou seja, a vontade dirigida ao auferimento de vantagem patrimonial em detrimento da Administração Pública.
4. O evento, de fato, foi realizado, sendo atingido o objetivo do convênio. Acerca das irregularidades apontadas no certame, a realização dos atos da licitação em um curto período de tempo não indica conluio entre as partes. Antes, podem revelar meras inabilidades dos agentes envolvidos na condução do procedimento, com o intuito de utilizar as verbas recebidas e concretizar o evento festivo. A inclusão, no mesmo objeto do convênio, de outros serviços passíveis de concorrência (sistema de som, iluminação e palco) tampouco demonstra má-fé dos envolvidos. Neste ponto, os agentes se respaldaram no parecer jurídico exarado no procedimento - que endossou a contratação direta realizada - devendo ser presumida a boa-fé dos agentes no trato da coisa pública.
5. Ausente a demonstração dos requisitos legais para condenação pretendida, a improcedência da ação é medida que se impõe, com extensão dos efeitos ao corréu que não recorreu (EDcl no AgInt no AREsp 1585674 / SP, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 23/10/2020).
6. Providas as apelações de Alex Pataro e Talento Produções para julgar improcedentes os pedidos iniciais, estendido os efeitos ao corréu que não recorreu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações de Alex Pataro Reis e Talento Produções Ltda para julgar improcedentes os pedidos iniciais, estendido os efeitos ao corréu que não recorreu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.