Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005023-69.2009.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: CONSTRUTORA NORTE VALE LTDA
ADVOGADO(A): VALDENOR SOARES DE FIGUEIREDO (OAB MG044740)
ADVOGADO(A): OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO (OAB MG089836)
ADVOGADO(A): NORALDINO ROCHA MACHADO (OAB MG008117)
ADVOGADO(A): SILVIA BATISTA ROCHA MACHADO (OAB MG103580)
ADVOGADO(A): GABRIELA CAMARGO SILVA (OAB MG186847)
APELANTE: EVANDRO LEITE GARCIA
ADVOGADO(A): VALDENOR SOARES DE FIGUEIREDO (OAB MG044740)
ADVOGADO(A): OTAVIO BATISTA ROCHA MACHADO (OAB MG089836)
ADVOGADO(A): NORALDINO ROCHA MACHADO (OAB MG008117)
ADVOGADO(A): SILVIA BATISTA ROCHA MACHADO (OAB MG103580)
ADVOGADO(A): GABRIELA CAMARGO SILVA (OAB MG186847)
APELADO: EDEN CELESTINO VIEIRA
ADVOGADO(A): GRASIELLI SOARES FONSECA (OAB MG097388)
APELADO: CARLOS RIVADAVIA DE BRITO
ADVOGADO(A): GRASIELLI SOARES FONSECA (OAB MG097388)
APELADO: TORQUATO EURIPEDES JESUS NOBRE
ADVOGADO(A): GRASIELLI SOARES FONSECA (OAB MG097388)
APELADO: VANDER DE JESUS MAGALHAES NOBRE
ADVOGADO(A): GERSON BATISTA VIANA (OAB MG069826)
APELADO: DECIO DURAES DE QUADROS
ADVOGADO(A): RONALDO LIMA DE CARVALHO (OAB MG047711)
ADVOGADO(A): RAUL LIMA DE CARVALHO (OAB MG062680)
EMENTA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE REPASSE COM VERBAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. SIMULAÇÃO DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. GESTOR COM MANDATO ENCERRADO. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO EM DISPOSITIVO REVOGADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO E ILICITUDE OBJETIVA. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE ESTRITA. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Compete à Justiça Federal o julgamento de ação civil pública por improbidade administrativa quando fundada em supostas irregularidades na aplicação de verbas públicas federais oriundas de contrato de repasse celebrado com órgão da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Inexistindo nos autos elementos probatórios suficientemente seguros que demonstrem a participação consciente do réu na simulação de procedimento licitatório, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos quanto a ele, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
3. Não é possível imputar ao ex-prefeito omissão no dever de prestar contas de convênio federal cujo prazo se encerrou após o término de seu mandato, recaindo tal obrigação sobre o gestor subsequente.
4. A condenação com fundamento no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, dispositivo expressamente revogado pela Lei nº 14.230/2021, não se sustenta diante do novo regime legal, que exige a demonstração do dolo específico, da ilicitude objetiva da conduta e da norma violada, conforme os princípios da legalidade estrita e da retroatividade benigna.
5. Reconhecida a atipicidade superveniente da conduta imputada, impõe-se a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos em relação aos réus condenados com fundamento no referido dispositivo.
6. Apelação da União Federal desprovida. Apelação dos réus provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e por dar provimento à apelação interposta por Evandro Leite Garcia e Construtora Norte Vale Ltda., a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais em relação a ambos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.