Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/06/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011690-53.2009.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA por JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): AUACK NATAN MOREIRA DE OLIVEIRA REIS (OAB MG163391)
ADVOGADO(A): MATHEUS PRATES DE OLIVEIRA (OAB MG141238)
ADVOGADO(A): WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA (OAB MG102533)
APELADO: DARCI JOSE VEDOIN
APELADO: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Ação Civil de Improbidade Administrativa (Vara Cível) Nº 0011690-53.2009.4.01.3813/MG
RÉU: JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MATEUS DE MOURA LIMA GOMES (OAB MG105880)
ADVOGADO(A): WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA (OAB MG102533)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DINIZ DE MATOS (OAB MG135963)
ADVOGADO(A): DEBORA MERCIA DE OLIVEIRA GOMES (OAB MG123813)
ADVOGADO(A): ISABELLE MARIA GOMES FAGUNDES DE SA (OAB MG130782)
ADVOGADO(A): MATHEUS SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB MG130564)
ADVOGADO(A): THAIS SERRA DE VASCONCELLOS (OAB MG102210)
ADVOGADO(A): MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA (OAB MG136164)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ROCHA SILVA FIALHO (OAB MG147840)
ADVOGADO(A): MATHEUS PRATES DE OLIVEIRA (OAB MG141238)
ADVOGADO(A): ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR (OAB MG129053)
ADVOGADO(A): ANDREIA SANGLARD SILVA DE ANDRADE (OAB MG079825)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PIMENTA PEIXOTO (OAB MG154394)
ADVOGADO(A): JULIELE BATISTA DOS SANTOS (OAB MG155490)
ADVOGADO(A): AUACK NATAN MOREIRA DE OLIVEIRA REIS (OAB MG163391)
ADVOGADO(A): ANNE FONSECA RESENDE LACERDA (OAB MG170463)
ADVOGADO(A): MARCELLA LOURO LAURENTI (OAB MG159278)
ADVOGADO(A): LIGIA LANA FERNANDES DOS SANTOS (OAB MG174187)
ADVOGADO(A): ISABELA CAROLINA COSTA BARBOSA (OAB MG173881)
ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO PINTO DE SOUZA (OAB MG152453)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme autorizado pela portaria 02/2016, abro vista às partes do retorno dos autos do TRF6 e para requererem o que entenderem pertinente. Prazo: 15 (quinze) dias.
Se requerido o cumprimento de sentença, cadastrar a petição como EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Governador Valadares/MG, data da assinatura.
15/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2025, 01:15
Ato ordinatório
14/08/2025, 01:15
Recebimento
13/08/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0011690-53.2009.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): AUACK NATAN MOREIRA DE OLIVEIRA REIS (OAB MG163391)
ADVOGADO(A): MATHEUS PRATES DE OLIVEIRA (OAB MG141238)
ADVOGADO(A): WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA (OAB MG102533)
EMENTA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Art. 10, viii, da lei 8429/92. dolo não comprovado. Dano ao erário não demonstrado. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS À UNIÃO. Recurso desprovido.
1. A Lei de Improbidade Administrativa, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, objetiva impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Após a edição da Lei 14.230/21, que trouxe modificações significativas à lei de improbidade, não se admite mais a condenação do agente público por conduta culposa, devendo ser demonstrado de forma inequívoca que tenha agido com dolo para sua responsabilização por ato de improbidade.
2. Não houve qualquer prova no sentido de vincular a atuação do recorrido com as apontadas ilicitudes verificadas na execução do Convênio n° 1682/2002, celebrado entre a União, por meio do Ministério da Saúde, e o Município de Novo Cruzeiro, para aquisição de unidade móvel de saúde. Ademais, com as mudanças promovidas pela Lei nº. 14230/21, seria necessária também a demonstração da vontade livre e consciente do requerido de fraudar a licitação, o que também não foi comprovado no feito. Rejeitado o pedido de condenação do réu Julio Cesar.
3. No caso, além de a ambulância ter sido efetivamente adquirida pelo município, faz-se indispensável levar em consideração os tributos envolvidos na transação e o próprio lucro do licitante vencedor. Também não foi descrita qualquer apropriação indevida de valores, enriquecimento ilícito ou vantagem usufruída pelos agentes envolvidos, sendo certo que utilização dos recursos federais do Piso de Atenção Básica para a efetivação da contrapartida municipal visou e atendeu, em última análise, ao bem público. Improcede o pedido de condenação dos réus ao ressarcimento do dano ao erário.
4. Apesar de Darci e Luiz Antônio terem sido condenados pela prática de atos de improbidade, entende o STJ que "o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta. Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição" (REsp 1.358.057/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/6/2018). Honorários sucumbenciais indevidos à União.
5. Desprovido o recurso da União Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COREPRO – COORDENAÇÃO REGIONAL DE DEFESA DA PROBIDADE
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS PROCURADOR(A): PAULA SANTANA STADTER PIZZATTO PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS PROCURADOR(A): GUSTAVO ANTUNES PEREIRA
APELADO: JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MATHEUS PRATES DE OLIVEIRA (OAB MG141238) ADVOGADO(A): AUACK NATAN MOREIRA DE OLIVEIRA REIS (OAB MG163391)
APELADO: DARCI JOSE VEDOIN
APELADO: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 04 de junho de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
80 - 2ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0011690-53.2009.4.01.3813/MG (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL