Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007449-02.2023.4.06.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007449-02.2023.4.06.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: MARCIA ROSENY DA SILVA NICESIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): WANILTON CARVALHO COSTA JUNIOR (OAB MG188797)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob a alegação de que restou comprovada a sua incapacidade laborativa por meio da documentação juntada aos autos. A autora pleiteia a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não foram apresentadas contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade, à luz dos requisitos legais e das provas produzidas nos autos, especialmente o laudo da perícia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige a presença cumulativa da qualidade de segurado, cumprimento da carência e comprovação de incapacidade temporária ou permanente para o exercício da atividade habitual, conforme os arts. 42, 59 e 15 da Lei n. 8.213/91.
O laudo pericial realizado por perito nomeado pelo juízo atestou que, embora a autora seja portadora de artrose no joelho, não apresenta incapacidade laborativa para o exercício da sua atividade habitual de cozinheira, estando apta para o trabalho por tempo indeterminado.
A prova técnica é clara, objetiva, detalhada e foi realizada sob o crivo do contraditório, não havendo elementos nos autos que justifiquem o seu afastamento, tampouco indícios de erro material ou incongruência na avaliação pericial.
A jurisprudência é firme no sentido de que o laudo médico oficial prevalece sobre atestados ou relatórios particulares, salvo prova robusta de erro técnico ou omissão relevante, o que não ocorreu no presente caso.
A simples existência de doença não é suficiente para a concessão do benefício; é imprescindível a demonstração da incapacidade laborativa atual, o que não restou evidenciado.
A improcedência do pedido não impede nova postulação, desde que constatada superveniente alteração do estado de saúde da parte autora, não configurando coisa julgada material em sentido absoluto.
Diante da manutenção da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC, com a exigibilidade suspensa, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO
Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.